TRF2 - 5089618-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:14
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
18/09/2025 01:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
18/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089618-56.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: MILTON CARLOS BERSCHADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 31/08/2025 - PETIÇÃO -
01/09/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
01/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/08/2025 23:06
Juntada de Petição
-
29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 208,79 em 28/08/2025 Número de referência: 1374018
-
18/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
15/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089618-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MILTON CARLOS BERSCHADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254)RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Vistos etc. MILTON CARLOS BERSCH, devidamente qualificado, ajuizou a presente demanda em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando: “d) Que seja determinado que a segunda ré, Banco do Brasil S.A., apresente em juízo o extrato detalhado da conta PASEP do Autor, contendo todas as movimentações realizadas desde a abertura da conta; f) O levantamento integral dos valores acumulados na conta vinculada ao PASEP; g) Que sejam condenadas as Rés a reparar eventuais aos DANOS MORAIS no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso se constate a retenção indevida dos valores ou outras irregularidades na conta PASEP do Autor;” Para tanto, alegou, em síntese, que “ao consultar o Banco do Brasil, teve acesso a extratos e microfilmagens relacionados à sua conta vinculada ao PASEP.
No entanto, foi constatada a existência de divergências nas informações apresentadas, onde verifica-se um saque que teria ocorrido nos anos de 2017 e 2018 apesar dessas inconsistências, o Banco do Brasil não apresentou uma explicação clara e detalhada sobre tais discrepâncias”. Em sua contestação, o Banco do Brasil alega, em sede preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda (evento 15). A CEF apresenta contestação no evento 16, alegando, também como preliminar, sua ilegitimidade passiva. DECIDO. Conforme relatado, o presente feito tem como causa de pedir a existência de supostas discrepâncias na conta vinculada ao PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, enfrentou a questão relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Na ocasião, foram firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Além disso, a Corte da Cidadania há muito entende que a CEF é parte ilegítima para integrar o polo passivo de tais demandas, tendo consolidado tal posicionamento na Súmula n. 77, que assim dispõe: “A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep.” Assim, com base na Jurisprudência do STJ, deve ser afastada a ilegitimidade passiva alegada pelo Banco do Brasil e acolhida a arguida pela Caixa Econômica Federal.
Diante disso, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda, que deve tramitar perante a Justiça Estadual. Nesse mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PIS/PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA CEF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que: (a) extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e (b) julgou improcedentes os pedidos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), sob o fundamento de que não foi demonstrada a ausência de atualização monetária dos valores da conta PIS/PASEP, a falta de depósito de valores devidos ou descontos indevidos.
O autor busca a reforma da sentença para a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando má gestão dos valores depositados em sua conta vinculada ao PIS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos alegados prejuízos financeiros do autor em sua conta PIS/PASEP; e (ii) definir se a sentença deve ser reformada para o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A UNIÃO é parte ilegítima para figurar na demanda, pois a causa de pedir não envolve expurgos inflacionários ou correção de saldo do PIS/PASEP determinados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas suposta má gestão dos valores, o que se insere na responsabilidade da instituição financeira administradora da conta. 4.
A CEF também é parte ilegítima, conforme Súmula 77 do STJ, que estabelece que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP".
O Banco do Brasil é o responsável pela administração das contas do PIS, devendo responder por eventuais irregularidades na gestão dos valores. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1895936/TO (Tema 1150), consolidou o entendimento de que demandas relacionadas à má gestão do saldo PIS/PASEP, saques indevidos ou ausência de aplicação de correção monetária e juros devem ser dirigidas contra o Banco do Brasil. 6.
Diante da ilegitimidade passiva da CEF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Processo extinto sem resolução de mérito em relação à CEF, por ilegitimidade passiva. 8.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC. 9.
Tese de julgamento: a) A União não possui legitimidade passiva para responder por alegações de má gestão de valores na conta PIS/PASEP, pois sua atuação se restringe à gestão normativa do fundo; b) A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para responder por irregularidades na conta PIS/PASEP, sendo o Banco do Brasil o responsável pela administração das contas e eventual reparação de danos decorrentes de sua má gestão; e, c) Nas demandas que envolvam má gestão do saldo do PIS/PASEP, a parte legítima para figurar no polo passivo é o Banco do Brasil, nos termos do REsp 1895936/TO (Tema 1150/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, § 11.
Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º, 4º e 5º.
Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, REsp nº 1895936/TO (Tema 1150); STJ, AgInt no REsp 1885941/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 17/02/2021; TRF2, AC nº 5003328-84.2024.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, Julgamento: 16/09/2024; TRF2, 5ª Turma Esp., AI n. 5005421-87.2020.4.02.0000/ES, Relator: Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe: 21/10/2020; TRF2, 5ª Turma Esp., AC n. 5000138-37.2019.4.02.5006/ES, Relator: Des.
Fed.
Aluísio Mendes, DJe: 22/04/2020; TRF2, 5ª Turma Esp., AC n. 5000961-86.2020.4.02.5002/ES, Relator: Des.
Fed.
Alcides Martins, DJe: 27/03/2023; TRF2, 7ª Turma Esp., AC n. 5001287-20.2019.4.02.5119/RJ, Relator: Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe: 27/10/2023. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da lide, para reformar parcialmente a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, não conhecendo da apelação, nos termos do artigo 932, III, do CPC, por ausência de pressupostos de admissibilidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5004642-20.2023.4.02.5112, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 29/04/2025, DJe 08/05/2025 12:21:19)” Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas do Juizado Especial Cível da Justiça Estadual, à qual couber, por distribuição, o processamento e o julgamento do feito. Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a baixa do processo e a remessa dos autos à Justiça Estadual. P.I. -
14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:26
Declarada incompetência
-
12/07/2025 01:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
04/07/2025 01:10
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089618-56.2024.4.02.5101/RJ RÉU: BANCO DO BRASIL SARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, à inicial, afirma que "a presente demanda não se refere às contribuições ao PASEP, mas ao direito do Autor de levantar os valores já depositados.
Portanto, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. são legitimamente responsáveis pela tutela dos direitos do Autor, e a omissão no fornecimento de extratos ou no pagamento dos valores devidos configura afronta aos direitos do requerente." Deste modo, a fim de que seja dado correto prosseguimento ao feito, com a devida análise do pedido de prova técnica e arguição de ilegitimidade das demandadas, intime-se o autor a fim de que esclareça, em 10 dias, qual o óbice, imputável às rés, ao levantamento pretendido.
Após, intimem-se as rés para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos. -
01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089618-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MILTON CARLOS BERSCHADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Compulsando os autos, observa-se que o autor, à inicial, afirma que "a presente demanda não se refere às contribuições ao PASEP, mas ao direito do Autor de levantar os valores já depositados.
Portanto, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. são legitimamente responsáveis pela tutela dos direitos do Autor, e a omissão no fornecimento de extratos ou no pagamento dos valores devidos configura afronta aos direitos do requerente." Deste modo, a fim de que seja dado correto prosseguimento ao feito, com a devida análise do pedido de prova técnica e arguição de ilegitimidade das demandadas, intime-se o autor a fim de que esclareça, em 10 dias, qual o óbice, imputável às rés, ao levantamento pretendido.
Após, intimem-se as rés para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 dias.
Em seguida, retornem conclusos. -
25/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 15:07
Despacho
-
22/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 04:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/05/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
07/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 18:06
Despacho
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 28/03/2025 05:25:02)
-
28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:49
Determinada a intimação
-
28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
27/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2025 13:36
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição
-
20/02/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/02/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/02/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 13:14
Despacho
-
19/02/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 11:42
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:47
Juntada de Petição
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P01336233605 - GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS)
-
19/12/2024 15:33
Juntada de Petição
-
13/12/2024 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/11/2024 19:32
Juntada de Petição
-
12/11/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 12:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
07/11/2024 17:52
Despacho
-
07/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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