TRF2 - 5000875-97.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-97.2025.4.02.5113/RJRELATOR: ABBY ILHARCO MAGALHAESAUTOR: BRUNA CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
25/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
-
21/08/2025 16:29
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 21/08/2025 14:30. Refer. Evento 29
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 16:28
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/08/2025 08:16
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 21/08/2025 14:30
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: BRUNA CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação para o dia 21/08/2025, às 14:30 (catorze horas e trinta minutos), nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC - TRÊS RIOS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4647886439?pwd=FmpGk8vXlVTp8BFI86nzMMNzZJRb9B.1 ID da reunião: 464 788 6439.
Senha: 443840 Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ficam as partes expressamente intimadas a apresentar número de contato telefônico atualizado para comunicação instantânea no dia da audiência.
Advertidas de que, não o fazendo, caso haja ausência de uma das partes ou dificuldades técnicas, serão avisadas por e-mail ou contato existente nas petições nos autos. Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/08/2025 14:45
Despacho
-
06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 17:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000875-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: BRUNA CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a CEF passe a cobrar, nas parcelas futuras e vincendas, a taxa de juros contratada de forma simples, implicando no valor de cada parcela em R$ 4.557,91.
Em breve síntese, a parte autora alega que celebrou contrato para aquisição de imóvel em 31/05/2022 (n. 1.4444.1836294-0), no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), na condição de garantia fiduciária: R$ 240.000,00 – Valor dos Recursos próprios; R$ 960.000,00 – Financiamento concedido pela Caixa; Em tal contrato houve a cobrança das seguintes taxas: R$ 289,68 - Prêmios de seguros R$ 25,00 - Taxa de administração Informa que a presente ação tem o escopo de revisionar os cáluclos do contrato firmado, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados.
Alega a incidência de juros remuneratórios (regime composto), não sendo possível a sua aplicação sem a sua pactuação, a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, a venda casada referente oas prêmios de seguros MIP e DFI.
Decido.
Ante a declaração de hipossuficiência acostada no evento 1, DECLPOBRE3, defiro a gratuidade de justiça.
Por oportuno, consigno que nas ações cujo objeto seja a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, cumpre ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
No caso dos autos, como foram discriminadas as obrigações controvertidas, o valor incontroverso pode ser obtido mediante simples cálculos matemáticos a partir das referências acima e do débito residual registrado pela ré.
Portanto, ao menos por ora, o processo atende ao requisito formal nesse ponto.
Vejamos, então, o requerimento de tutela de urgência.
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, o autor controverteu a aplicação de juros remuneratórios (regime composto), a ilegalidade da cobrança da taxa de administração, a venda casada referente oas prêmios de seguros MIP e DFI.
Em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, ausentes os pressupostos autorizadores, em razão de demandar análise do mérito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, determino a remessa os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a ré, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Após, dê ciência a parte ré da escolha da parte autora pelo "Juízo 100% Digital". -
20/07/2025 19:27
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
-
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/07/2025 10:38
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
10/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 16:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
24/06/2025 17:56
Declarada incompetência
-
23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000875-97.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: BRUNA CARVALHO VASCONCELOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO 1.
A parte autora deve indicar na petição inicial valor da causa que corresponda ao benefício econômico perseguido (arts. 291 e 292, CPC/15). O autor, no entanto, não demonstrou que o valor por ele indicado corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico que pretende obter com a demanda.
Pelas razões expostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o valor atribuído à causa, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo do parágrafo anterior, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovante de receitas e despesas, haja vista que o valor do imóvel adquirido pela autora (R$ 1.200.000,00 ), o valor da prestação paga (R$ 8.982,67), os veículos de propriedade da autora declarados no IRPF, bem como o fato de ser sócia da empresa CLINICA DE BEM ESTAR E SAUDE CALDAS VASCONCELOS LTDA, são indícios de que a autora possui a capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento, na forma do art. 99, § 2o DO CPC/15. 3.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada. -
19/05/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 10:01
Determinada a intimação
-
15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000868-26.2025.4.02.5107
Elisangela Pereira Barreto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Mendes de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/03/2025 12:08
Processo nº 5004838-92.2024.4.02.5002
Romilson Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 13:48
Processo nº 5063076-98.2024.4.02.5101
Conselho Regional dos Representantes Com...
Victorio Marcolla Netto
Advogado: Paulo Marcio Abila Bersot
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005902-79.2021.4.02.5120
Jose Higino Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055323-56.2025.4.02.5101
Moises da Conceicao Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tassia Nunes Cavalcante Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00