TRF2 - 5000935-40.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-40.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: NEUSA IGLESIAS BARNABE (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, mas rejeitá-los.
Efetivo, nesta oportunidade, a suspensão determinada pelo STF. após a suspensão reabram-se os prazos recursais para os demais recursos eventualmente cabíveis.
Com o trânsito em julgado, baixem-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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24/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 335
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22/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/07/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-40.2024.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRIDO: NEUSA IGLESIAS BARNABE (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635)ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105)ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer do recurso do INSS e a ele dar parcial provimento apenas para fixar sua responsabilidade subsidiária.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 caput da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 15:04
Conhecido o recurso e provido em parte - por maioria
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-40.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 110) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: NEUSA IGLESIAS BARNABE (AUTOR) ADVOGADO(A): VINICIUS PASOLINI VIANNA (OAB ES033635) ADVOGADO(A): UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA (OAB ES005105) ADVOGADO(A): VICTOR PASOLINI VIANNA (OAB ES021001) INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 110
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16/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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16/06/2025 12:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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16/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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10/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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22/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 21:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/03/2024 15:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/03/2024 12:27
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/03/2024 12:27
Determinada a citação
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04/03/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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