TRF2 - 5012207-43.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:49
Baixa Definitiva
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12/07/2025 08:35
Despacho
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11/07/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> ESVITJE01
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10/07/2025 15:11
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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10/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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19/06/2025 13:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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15/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/06/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012207-43.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GERALDO GOMES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI (OAB ES005768) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: O conjunto de elementos indica para trauma em 29/06/1992 durante atividade laboral em construção civil no Canadá, conforme apontam documentos médicos, noto padrão de inadequação social, crítica de morbidade prejudicada, discurso incoerente, prejuízo em atenção.
Os documentos apontam para lesão em lobo frontal, região cerebral em que pode ocorrer padrão neurológico conhecido na literatura médica como Síndrome Frontal, quadro em que é marcante o padrão comportamental de desinibição e inadequação social, podendo levar a atitudes inesperadas como agressividade e hipersexualização.
Sugiro que há incapacidade total e definitiva desde data do trauma em 29/06/1992. - DII - Data provável de início da incapacidade: 29/06/1992 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 29/06/1992 - Justificativa: Data de trauma com grave lesão cerebral conforme apontam documentos - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 29/06/1992 - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Nessa esteira, como exposto pela sentença o autor não detinha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, impossibilitando a concessão do benefício.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:32
Conhecido o recurso e não provido
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05/06/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 14:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR01G02)
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05/06/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/05/2025 13:43
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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06/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/01/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/01/2025 15:28
Despacho
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15/01/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
14/01/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/01/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/01/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/10/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/09/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2024 19:01
Juntada de Petição
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GERALDO GOMES CARDOSO <br/> Data: 21/08/2024 às 10:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 1877, térreo, Monte Belo, Vitória-ES, telefone 3183-5000 <br/
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28/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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02/05/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:04
Determinada a citação
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25/04/2024 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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