TRF2 - 5001172-53.2024.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001172-53.2024.4.02.5109/RJEXEQUENTE: ALINE CRISTIANE SILVA ALVESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)DESPACHO/DECISÃOExpeçam-se as requisições de pagamento -
11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:25
Decisão interlocutória
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11/09/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001172-53.2024.4.02.5109/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSEXEQUENTE: ALINE CRISTIANE SILVA ALVESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 88 - 27/08/2025 - PETIÇÃO Evento 85 - 07/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 82 - 06/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
28/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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28/08/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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27/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001172-53.2024.4.02.5109/RJAUTOR: ALINE CRISTIANE SILVA ALVESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320)DESPACHO/DECISÃOIntime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias úteis. Após, intime-se o réu para que apresente a planilha de cálculos intime-se a parte autora acerca dos cálculos , expeçam-se as requisições de pagamento -
04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:30
Decisão interlocutória
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30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:46
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001172-53.2024.4.02.5109/RJ AUTOR: ALINE CRISTIANE SILVA ALVESADVOGADO(A): CARLOS OSCAR KRUEGER (OAB SC027320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em que fora reconhecido o direito ao pagamento dos valores relativos ao período de 03/03/2023 a 11/03/2024 a título de auxílio por incapacidade temporária.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento da possibilidade da dispensa ao reexame necessário, mesmo em condenações ilíquidas, nos casos em que há possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 2.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau Documento eletrônico VDA31480083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 21/02/2022 15:34:55 Código de Controle do Documento: 251bbbef-0756-44f9-8d5e-4b3877752c73 obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 3.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 4.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 5.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 6.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 7.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2011, época da propositura da presente ação, superava R$ 545.000,00 (quinhentos e quarenta e cinco mil reais). 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2.
Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de Documento eletrônico VDA31480083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 21/02/2022 15:34:55 Código de Controle do Documento: 251bbbef-0756-44f9-8d5e-4b3877752c73 cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6.
No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8.
Nos termos do art. 515 do CPC/1973 (art. 1.013 do CPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9.
Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, Documento eletrônico VDA31480083 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 21/02/2022 15:34:55 Código de Controle do Documento: 251bbbef-0756-44f9-8d5e-4b3877752c73 DJe 11/10/2019).
Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864360/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020, destaque meu).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3.
No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020, destaque meu) Não obstante a aparente iliquidez da condenação, o direito reconhecido nos autos é espécie absolutamente mensurável.
Ademais, considerando o intervalo de tempo compreendido na obrigação fixada pela sentença (03/03/2023 a 11/03/2024), mesmo considerando o teto dos benefícios do Regime Geral (R$ 8.157,41), pode-se concluir que é matematicamente impossível o proveito econômico alcançar o limite de 1.000 salários mínimos estabelecido pelo art. 496 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, está dispensada a Remessa Necessária.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:17
Decisão interlocutória
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26/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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25/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 17:04
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:39
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 44
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14/03/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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11/03/2025 18:48
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 11:24
Determinada a intimação
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09/03/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 13:32
Determinada a intimação
-
30/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/01/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/12/2024 08:59
Juntada de Petição
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/12/2024 13:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 13:03
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/11/2024 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:51
Determinada a intimação
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07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE CRISTIANE SILVA ALVES <br/> Data: 30/10/2024 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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27/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 17:25
Determinada a intimação
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28/08/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/08/2024 19:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 19:30
Determinada a citação
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09/08/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 18:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
07/08/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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