TRF2 - 5062367-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062367-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573)ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002)ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação em MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. ausência de omissão. inviável rediscutir o mérito do recurso. prequestionamento.
I.
CASO EM EXAME 1. FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (Autor) opõe embargos de declaração em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento a sua apelação, julgando improcedente a ação, com pedido de tutela de urgência, interposta contra a UNIÃO FEDERAL (Ré), na qual pleiteava a nulidade do “Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal – Responsabilidade Tributária”, para afastar sua responsabilidade sobre o crédito tributário constituído no processo administrativo 19311.720245/2019-90; ou a declaração da inexistência de vínculo de responsabilidade tributária com a empresa IMPACTO ASSESSORIA CONTABIL EIRELI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sob a alegação de que o acórdão incorreu em omissões, se discute, se esta Corte pode conhecer de matéria que não foi ventilada na petição inicial, na emenda à inicial e nem na apelação, para deferir um pedido que também não foi formulado em nenhuma dessas oportunidades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, consoante o art. 1.022 do CPC.
Além disso, os embargos constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou do acórdão, com o objetivo de preservar os requisitos de clareza e completude do ato judicial (EDcl no REsp 1.395.692/SP e EDcl no REsp 1.815.518/MG). 4. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado quando a matéria foi amplamente discutida e indubitavelmente decidida (sendo esse o caso dos autos).
O Juízo não está vinculado à classificação normativa das partes e, além disso, todos os argumentos capazes de influenciar o julgamento foram apreciados com clareza, como exige o art. 489, § 1º, IV, parte final, do CPC.
Portanto, devem ser desprovidos os embargos de declaração que refletem a insatisfação da parte com as conclusões a que chegou o Juízo, sendo essa a hipótese dos autos (AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.118/MS). 5.
A Tese firmada no julgamento do RE 736.090 (Tema 863) pelo Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.” Portanto, é possível a imputação da multa tributária de 150% em caso de sonegação, fraude ou conluio, que é a hipóteses dos autos, considerando que o Autor não logrou infirmar a higidez do crédito tributário que lhe foi atribuído. 6. O Embargante deseja modificar o acórdão alegando que ele incorreu em omissões, mas foram apreciadas todas as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da causa, logo, o aresto não incorreu nos vícios apontados.
A matéria questionada pelo Embargante foi apropriadamente enfrentada e não há qualquer vício que comprometa o resultado do julgamento.
O inconformismo da parte vencida, total ou parcial, a qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada. 7. Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada, o que ocorreu.
Portanto, é dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional (AC 5011184-87.2023.4.02.5101 e AC 0513432-11.2010.4.02.5101).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (Autor), registrando entrementes que houve o prequestionamento para fins de recursos às instâncias superiores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5062367-97.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 99) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573) ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002) ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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01/08/2025 19:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 06:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/07/2025 12:52
Juntado(a)
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5062367-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLASAPELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO FRANCO CORREA (OAB RJ231573)ADVOGADO(A): ANGELO FERNANDES GIOIA (OAB RJ215002)ADVOGADO(A): CAIO FERNANDES GIOIA ENNE ADED (OAB RJ239336) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
GRUPO ECONÔMICO. responsabilidade solidária. higidez do processo administrativo.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO.
I.
CASO EM EXAME: 1. FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA (Autor) interpõe apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação, com pedido de tutela de urgência, na qual pleiteava o reconhecimento da nulidade do “Termo de Ciência de Lançamentos e Encerramento Total do Procedimento Fiscal – Responsabilidade Tributária”, com o fim de afastar sua responsabilidade do crédito tributário constituído no processo administrativo 19311.720245/2019-90; ou a declaração de inexistência de vínculo de responsabilidade tributária entre o Autor e IMPACTO ASSESSORIA CONTABIL EIRELI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Se discute a responsabilidade solidária atribuída ao Autor, sobre o crédito tributário constituído no processo administrativo 19311.720245/2019-90, tendo em vista sua participação em grupo econômico de fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. No Termo de Responsabilidade Tributária a Receita Federal relatou de forma pormenorizada a participação de FRANCISCO DE ASSIS como sócio-administrador da empresa IMPACTO RIO DE JANEIRO de março de 2008 a janeiro de 2013, com 25% de participação societária, sendo que o GRUPO IMPACTO é formado por várias empresas, trabalhando no conceito denominado de “empresa compartilhada”. 4. O GRUPO IMPACTO criou várias empresas, cada uma com função definida.
A P&D Jundiaí foi criada para ser a sócia majoritária de todas as “empresas compartilhadas” originadas pelo grupo, detendo a maior parte de participação em cada “empresa compartilhada”. 5. Mesmo depois de sua saída formal da sociedade em 2013, o Autor teve escriturado rendimentos nos livros razão da empresa IMPACTO RIO DE JANEIRO em 2015 e 2016.
Também foi constado que o Autor efetuou dezenas de retiradas financeiras, a título de “Adiantamento a Sócios”, da empresa e IMPACTO RIO DE JANEIRO, ou seja, o Autor fez retiradas financeiras na qualidade de sócio, sendo que o saldo dessa conta até agosto de 2016 era de R$531.988,12. Apesar de sua retirada formal da sociedade em 2013, é evidente o exercício de influência no grupo, até por receber pagamentos significativos. 6. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) logrou comprovar que o Autor era Diretor da empresa IMPACTO RIO e que sua atuação, ao vender os serviços prestados pela empresa, gerava receitas para todo grupo, cuja principal empresa que deu nome ao grupo era a própria IMPACTO ASSESSORIA CONTÁBIL EIRELI, estabelecida em Jundiaí/SP, cujas contribuições foram apuradas pela fiscalização que ensejou o processo administrativo 19311.720.245/2019-90. 7.
A Receita Federal apurou fatos jurídicos suficientes para o direcionamento da cobrança do débito da empresa IMPACTO ASSESSORIA CONTABIL EIRELI para FRANCISCO DE ASSIS, por haver conjunto fático probatório indicando a prática, em nome do GRUPO IMPACTO, de atos tendentes a impedir e retardar, total ou parcialmente, ou mesmo, excluir e modificar o preciso conhecimento da regra-matriz de incidência tributária, ou, ainda, a correta formação da matéria tributável, com prejuízo à Fazenda Pública. 8.
Diante da constatação de grupo econômico de fato, com interposição de pessoas, tendo como reais beneficiados das empresas os sócios da empresa devedora, deve ser aplicado o art. 124, inciso I, do CTN.
Assim sendo, o Autor é solidariamente obrigado ao crédito tributário, que foi devidamente constituído em processo administrativo. 9.
O pedido de redução da multa qualificada, com base na Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863, não foi formulado na petição inicial.
Ademais, a inovação recursal é vedada em nosso ordenamento jurídico, por contrariar os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Portanto, a “questão de ordem” aventada pelo Autor sequer deve ser conhecida. 10.
Diante do trabalho adicional em grau de recurso, impõe-se majorar os honorários anteriormente fixados em 1%, com base no §11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11.
Apelação do Autor desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pelo Autor, FRANCISCO DE ASSIS SANTA ANNA DE FARIA, nos termos do voto do relator.
Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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26/06/2025 15:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/06/2025 13:02
Juntado(a)
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04/06/2025 18:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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04/06/2025 18:53
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b>
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30/05/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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30/05/2025 14:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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24/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/01/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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15/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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04/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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