TRF2 - 5002495-65.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002495-65.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 51 - 02/09/2025 - Expedição de AlvaráEvento 49 - 30/08/2025 - Decisão interlocutória -
02/09/2025 21:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 18:07
Expedição de Alvará
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30/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 11:49
Decisão interlocutória
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27/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002495-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) DESPACHO/DECISÃO Recebo como simples petição a contestação acostada no evento 37, dada a revelia já decretada em face da União Federal (evento 31).
No entanto, determino a intimação da parte autora acerca do acrescido, bem como para que, no prazo de 10 dias, traga aos autos laudo médico e orçamentos atualizados para compra do medicamento.
Cumprido, voltem-me. -
13/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:17
Determinada a intimação
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12/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004947-55.2024.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 248, 258, 291
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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23/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 08:30
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 13:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002495-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) DESPACHO/DECISÃO Decreto a revelia da ré União Federal, deixando, porém, de lhe imputar seus efeitos ante a excludente constante no art. 345 - II - CPC.
Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Por fim, voltem-me conclusos. -
13/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 19:33
Decisão interlocutória
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11/07/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Juntado(a) - 07/07/2025 16:26:25)
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04/07/2025 16:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002495-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe se é beneficiária de plano de saúde e, em caso positivo, apresente informações do mesmo, como cópia do contrato e demais dados pertinentes.
Após, aguarde-se o prazo de contestação da parte ré. -
02/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:31
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 12:11
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50084896920254020000/TRF2 referente ao evento 6
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01/07/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50084896920254020000/TRF2
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26/06/2025 15:27
Juntado(a)
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25/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50084896920254020000/TRF2
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25/06/2025 09:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002495-65.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SANDRA DUMAS DA SILVA CORREAADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486)ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
SANDRA DUMAS DA SILVA CORREA move a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE RIO BONITO - RJ, com a pretensão de fornecimento dos medicamentos PEMBROLIZUMABE ou, alternativamente, arcarem com o custo do mesmo.
Foi solicitado parecer técnico ao NAT, que foi juntado às fls. 60 e 301 do evento 1. Contestação do Muncípio de Rio Bonito nas fls. 365 e do Estado do Rio de Janeiro nas fls. 365, todas do evento 1. Decisão de declínio no evento 1 - fls. 385. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigno que a presente ação foi ajuizada após o julgamento do Tema 1234 STF. Em sessão virtual de 6 a 13 de setembro de 2024, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante: Súmula vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede publica de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243) Assim, o STF estabeleceu parâmetros de atuação do Poder Judiciário em demandas de fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público, no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243).
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234, de repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim como sintetizando as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, cujo trecho abaixo se reproduz: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero) . 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
Tendo em vista o objeto da presente demanda, destaco que se inserem no limite de alçada fixado no RE 1366243/SC os medicamentos oncológicos: (...) Por sua vez, citem-se os termos do adendo no que diz respeito aos medicamentos oncológicos: "1.1.
Serão consideradas como de competência da Justiça Federal as demandas de medicamentos para tratamento oncológico, cujo valor anual de aquisição de fármaco, por paciente, seja igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
As demandas de medicamentos para tratamento oncológico cujo custo seja inferior a este valor, serão de competência da Justiça Estadual. (...) 4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento. (...) Fixa-se, pois, a competência integral da União Federal na presente demanda, vez que o custo anual supera o limite mínimo fixado.
Ainda, cabe destacar que se inserem na mesma regra dos medicamentos não incorporados, aqueles já incorporados às políticas públicas mas ainda sem pactuação pela Comissão Intergestores Tripartite: (...) 4.7.2) Medicamentos com responsabilidade financeira ainda não pactuada na CIT: em relação à competência, ao ressarcimento e ao financiamento, devem ser utilizados o valor do tratamento e definida a competência nos mesmos termos em que definidos nos itens 4.2, 4.3 e 4.4 acima. (...) No que diz respeito à análise do pedido de tutela de urgência, destaco que foi estabelecida a seguinte tese quando aos requisitos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, como é o caso: "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: ( a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
No caso concreto, narra a inicial e seus documentos, em síntese, que a autora possui 57 anos e é paciente acometida de neoplasia maligna de mama, tipo triplo negativo (RE negativo, RP negativo, Ki67 37%, HER2 negativo ).
Doença localmente avançada, estádio inicial T3N1. A autora faz tratamento junto ao Hospital Regional Darcy Vargas, mas aduz que os tratamentos e procedimentos até então não foram suficientes para conter a progressão da doença. Com efeito, ante o teor dos exames, prontuário e relatório emitido por médico do SUS (evento 1 - fls 40 e ss.) que acompanha o tratamento da autora, resta descrito o histórico de tratamentos já realizados e afirmada a inexistência de alternativas terapêuticas, resta demonstrada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da autora, ante a gravidade do quadro clínico.
No mesmo documento também está demonstrada a inexistência de disponibilização do medicamento em qualquer hospital conveniado ao SUS, o que é corroborado pelo parecer técnico do NAT.
E, da mesma forma, está evidenciada a incapacidade financeira da autora para arcar com os medicamentos, que são de alto custo (declaração e comprovantes de renda juntados ao Evento 1). Quanto à segurança e à eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, resta comprovada pelo teor dos documentos médicos anexados ao Evento 1, bem como é informado pelo NAT no parecer técnico que: "Informa-se que o medicamento Pembrolizumabe está indicado em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela Autora - câncer de mama triplo negativo, conforme relato médico.
No que tange à disponibilização do medicamento pleiteado no âmbito do SUS, informa-se que Pembrolizumabe não integra nenhuma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, no âmbito do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro.
O medicamento Pembrolizumabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), contudo até o momento não foi analisado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC)5 para o tratamento de câncer de mama." Como visto, o parecer do NAT informa que as medicações requeridas, apesar de registradas na Anvisa, ainda não foram avaliadas pela CONITEC para tratamento da enfermidade que acomete a autora. Assim resta demonstrado o atendimento aos requisitos estabelecidos no Tema 1234 STF para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, entende-se que se encontram cumulativamente presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade de comprometimento da saúde da parte autora, com risco de morte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar, nos termos do Enunciado 1234 do STF, à União o fornecimento à autora dos medicamentos PEMBROLIZUMABE 200mg, na forma prescrita pelo médico assistente, sem prejuízo de nova concessão caso a equipe médica entenda necessário no curso desse processo.
Tendo em vista os valores e os trâmites necessários para atendimento à determinação acima, e sopesando, ainda, a urgência da medida, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Nos termos do previsto no Enunciado n. 30 do CJF, a parte autora deverá apresentar ao Juízo, a cada 180 (cento e oitenta) dias, relatório médico de sua evolução clínica, narrando os benefícios do medicamento para o tratamento da autora e se o fornecimento do fármaco continua sendo recomendado pela equipe médica que a acompanha. Autorizo, desde já, que as comunicações se deem por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Autorizo também a expedição de carta precatória, para o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3o. andar, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF CEP 70058-900 Ministério da Saúde - para que proceda aos trâmites necessários para aquisição dos fármacos objetos da tutela liminar, que deverão ser encaminhados ao Centro Oncológico onde a autora vem realizando seu tratamento. Intime-se a parte autora e cite-se a União Federal. Nos termos da fundamentação, tendo em vista o Tema 1234 do STF: "As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.", à Secretaria para retirar do polo passivo da ação o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Rio Bonito. -
18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE RIO BONITO - EXCLUÍDA
-
18/06/2025 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
17/06/2025 18:17
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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