TRF2 - 5006742-35.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJVRE04
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25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006742-35.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARLENE MORAES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA ISQUÊMICA DO CORAÇÃO TRATADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 645.662.768-4) desde a cessação em 09/10/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora, copeira de 53 anos, sustenta ser portadora de doença arterial coronariana grave (CID I25), submetida a angioplastia com colocação de dois stents, alegando persistência de sintomas incapacitantes mesmo após o procedimento.
O laudo pericial judicial, contudo, concluiu pela ausência de incapacidade atual para o labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por médico do trabalho, é claro, fundamentado e conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laborativa atual, sendo corroborado por exames clínicos e complementares que atestam estabilidade do quadro cardiovascular.A perícia considerou a totalidade dos documentos médicos apresentados, inclusive laudos assistenciais e exames de imagem, destacando que a cintilografia miocárdica recente não identificou isquemia, e a fração de ejeção cardíaca encontra-se em parâmetros normais.A estabilização da doença após a angioplastia, com controle adequado por medicação e ausência de sintomas incapacitantes, afasta o reconhecimento de incapacidade para o desempenho da atividade habitual de copeira.O atestado de saúde ocupacional apresentado não possui fundamentação técnico-científica suficiente para infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, revelando-se documento padronizado e sem detalhamento clínico.Conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, o laudo pericial produzido pelo juízo, por sua imparcialidade e metodologia técnica, prevalece sobre os atestados particulares, salvo prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.O inconformismo da parte autora com o resultado da perícia, desacompanhado de elementos técnicos que infirmem sua validade, não justifica a reabertura da instrução nem a reforma da sentença, conforme disposto no Enunciado nº 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estabilidade clínica da doença cardíaca, aliada à ausência de sintomas incapacitantes, afasta o direito ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.O laudo pericial judicial, por sua fundamentação técnica e imparcialidade, prevalece sobre atestados particulares para fins de avaliação da capacidade laboral.A mera existência de doença não implica, por si só, em incapacidade laborativa, devendo esta ser demonstrada de forma objetiva e atual.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 29, SENT1) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento auxílio por incapacidade temporária NB 645.662.768-4 desde a DCB em 09/10/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignada, a autora sustenta (evento 34, REC1) que faz jus ao restabelecimento do benefício pleiteado tendo em vista que "é portadora de DAC grave (doença aterosclerótica do coração), com lesões obstrutivas severas, tendo sido submetida a angioplastia com implante de 2 stent". Recurso tempestivo conforme Eventos 30 e 34.
Pedido de gratuidade de justiça deferida por força de evento 5, DESPADEC1.
A perícia judicial (evento 22, LAUDPERI1), realizada em 28/02/2025 pelo Médico de Trabalho Dr. ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRM/RJ713007), fixou que a autora, 53 anos, possui diagnóstico de "I10 - Hipertensão essencial (primária) e I25 - Doença isquêmica crônica do coração" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Motivo alegado da incapacidade: ser portador de DAC grave - doença aterosclerótica do coração, com lesões obstrutivas severas (CID I11; I25, Z955).
Referida enfermidade, vêm causando prejuízos significativos em sua vida social, afetiva e profissional principalmente, pois, não encontra-se em condições de exercer seu mister, o qual é meio necessário para o seu sustento.. (...) A parte autora alega ser portadora de angina, associado a quadro de dor no peito alem de cansaço e dificuldade de realizar as suas atividades laborais e habituais, iniciados no ano de 2022, de maneira insidiosa e progressiva.
Informa ter sido diagnosticada como portadora de hipertensão arterial sistêmica, no ano de 2021, durante exame ocupacional, tendo sido orientada a procurar atendimento medico ambulatorial, na especialidade de cardiologia.
Alega ter iniciado seu tratamento medico, na especialidade de cardiologia, tendo sido solicitado exames complementares e constatado obstrução nas artérias coronárias.
Alega ter sido submetida a colocacao de dois stents cardíacos, para tratamento de obstrução.
No momento, informa permanecer em acompanhamento medico ambulatorial periódico, utilizando medicamentos para controle das patologias cardiológicas, incluindo hidrocloratiazida, atenolol, losartana, AAS, trimetazidina, levotiroxina, clopidogrel, isossorbida, atorvastatina. .
Informa que, apesar dos tratamentos realizados, permanece com cansaço alem de falta de ar e dificuldade no desempenho de sua atividade laboral habitual." (grifamos) O Perito examinou e valorou todos os laudos e receitas dos médicos assistentes acostados aos autos, bem como os apresentados no ato pericial. "A parte autora apresentou, no ato pericial, exame de cintilografia miocárdica realizada no dia 15-05-2024, demonstrando, como impressão diagnostica, "as imagens cintilográficas não demonstraram a presença de isquemia miocárdica estresse-induzida".
Demonstrou fração de ejeção de 57% em repouso e 59% pós-estresse (normal = 45%)" (grifamos) Ao exame físico, consignou: "A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica. Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles. PA = 152 x 93 mmHg, FC = 79 bpm" (grifamos) Por fim, o Perito conclui que não há incapacidade atual.
A autora, devidamente intimada, impugnou o laudo (evento 26, PET1), com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Apresentou, ainda, quesitação complementar (evento 27, QUESITOS1); a qual foi indeferida pelo Juízo aquo - ["A quesitação apresentada deve ser indeferida, eis que não suscita dúvidas ou contradições do laudo.
Cuida-se, em verdade, de pretensão para reabrir a instrução ou replicar as conclusões do Perito"] Pois bem. Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e foi submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual da segurada (COPEIRA), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão da última perícia administrativa, realizada em 09 de outubro de 2024 como se verifica a seguir: * Laudo extraído do sistema SAT externo no INSS Como se apura da análise dos autos, a autora foi diagnosticada, em 31/12/2022, com "Outras doenças isquêmicas agudas do coração" - CID I24 e submetida a angioplastia em 17/01/2023, com o implante de dois stents farmacológicos na artéria descendente anterior. O procedimento foi realizado com sucesso, sem intercorrências, evoluindo para o diagnóstico "Doença aterosclerótica do coração" - CID I25.1 em 09/10/2024.
O quadro não apresenta intercorrências recentes ou agravamento, especialmente após o sucesso do procedimento de angioplastia e o implante dos stents farmacológicos. A condição cardíaca tornou-se estável e crônica, sob controle clínico adequado.
A estabilização do quadro, sem sintomas limitantes ou complicações, demonstra que a doença está sendo bem manejada, permitindo a manutenção de atividades cotidianas e laborais com segurança, apenas com acompanhamento médico regular.
Note-se que a autora fruiu de benefício por incapacidade nos períodos de 31/12/2022 a 25/08/2023 e de 25/09/2023 e 09/10/2024.
O atestado de saúde ocupacional apresentado em evento 20, LAUDO2 trata-se de um formulário padrão preenchido pelo médico do trabalho vinculado à empregadora.
Seu conteúdo revela uma investigação médica superficial, sem detalhamento adequado.
O documento não explicita o processo adotado pelo profissional para fundamentar suas conclusões, tampouco menciona a realização de exame clínico.
Dessa forma, o atestado carece de fundamentação mínima que possa substituir ou prevalecer sobre a avaliação pericial judicial.
A respeito da divergência entre os atestados médicos assistentes (evento 1, LAUDO12 e evento 21, LAUDO2) e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que os atestados apresentados não passam de uma opinião dos médicos assistentes, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:40
Conhecido o recurso e não provido
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10/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/04/2025 09:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:15
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 13:29
Juntada de Petição
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12/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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10/12/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLENE MORAES DOS SANTOS <br/> Data: 28/02/2025 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXAND
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15/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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14/11/2024 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 21:52
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:00
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 12:12
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição
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30/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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