TRF2 - 5072330-32.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 82
-
09/09/2025 13:21
Juntada de Petição
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
01/09/2025 23:00
Juntada de Petição
-
29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:34
Despacho
-
26/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
25/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
23/08/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 05:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072330-32.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MIGUEL OLENKA NETOADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se eletronicamente o Chefe da CEAB-DJ (Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais) para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovação do cumprimento da obrigação de fazer contida na decisão transitada em julgado.
Após, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o contrato relativo à constituição da sociedade.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
15/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/08/2025 13:21
Determinada a intimação
-
14/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 21:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
-
25/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
01/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5072330-32.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MIGUEL OLENKA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): KARI ALVES DA SILVA (OAB RJ169361)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O FATO GERADOR DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO SE CONFUNDE COM O FATO GERADOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NÃO SE TRATANDO DE UMA ESCOLHA CONCEDIDA AO SEGURADO.
O LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSTATOU A INCAPACIDADE PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL (EVENTO 19, LAUDO1), COM A QUAL O AUTOR CONCORDOU (EVENTO 31, PET1): "POR ÚLTIMO CONCORDA COM O LAUDO PERICIAL OBSERVADO NO EVENTO 19 – LAUDO1, QUE CONCLUIR PELA INCAPACIDADE DO AUTOR".
O BENEFÍCIO DEVIDO É O DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE 11/09/2023, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (NB 6415447304). Regularmente intimado, o INSS apresentou proposta de acordo (Ev. 26), a qual não foi aceita pela parte autora (Ev. 39).
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a qual só é dispensada em raras exceções (art. 26, da Lei nº 8.213/91).
Para a concessão do auxílio doença é preciso que o segurado apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (art. 59 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado for considerado total e definitivamente incapaz, portanto, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (art. 42 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Da análise do presente feito, de acordo com prova técnica colhida nos autos (Evento 19), a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade laboral é total e permanente, não sendo suscetível de reabilitação, devido a apresentar o quadro de Hipertensão Arterial, Presença de Enxerto de Ponte Aortocoronária, Gliose Microangiopática Cerebral, Demência Vascular e Transtorno Cognitivo.
Além disso, o perito do Juízo asseverou que o início da incapacidade advém de janeiro de 2019, quando da identificação da coronariopatia obstrutiva múltipla documentada em TC de artérias coronárias que motivou a realização em jun/2019 da cirurgia de revascularização miocárdica, sendo possível atestar a incapacidade permanente em 11/09/2023, data da perícia.
Em análise ao extrato previdenciário de CNIS do demandante (Ev. 3 - CNIS 3), verifica-se que ele gozou de auxílio doença no período entre 20/05/2022 e 08/05/2023, ocasião em que teve seu benefício cessado por não constatação da incapacidade.
Todavia, o laudo da perícia judicial é claro ao atestar que não houve recuperação da capacidade laborativa do autor.
Desta forma, considero irregular a cessação do benefício (NB: 6415447304). Deste modo, deve ser restabelecido o benefício de auxílio doença (NB: 6415447304) desde 09/05/2023, data posterior à sua cessação indevida. Converto em aposentadoria por invalidez a partir de 11/09/2023, data da perícia, conforme devidamente atestado no laudo pericial. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para restabelecer o benefício de auxílio doença (NB: 6415447304) a partir de 09/05/2023, data posterior à sua cessação indevida e DCB em 10/09/2023. Converto em aposentadoria por invalidez a partir de 11/09/2023. 1.2.
Em recurso, a parte autora sustentou, em síntese, que a sentença seria ultra petita vez que seu pedido "foi para que fosse restabelecido o benefício de auxilio doença e não convertido o mesmo em aposentadoria por invalidez, uma vez que o auxilio doença demonstra-se mais favorável ao mesmo, fazendo com que a RMI seja maior do que o benefício de aposentadoria por invalidez". 2. Na via administrativa, o INSS deve apreciar a situação específica do segurado (incapacidade total ou parcial, definitiva ou temporária) para deferir o benefício por incapacidade mais adequado à sua situação, independentemente de requerimento específico (art. 76 do Decreto 3.048/1999; art. 565, parágrafo único, da IN 45/2010).
Pela mesma razão, se, em juízo, a parte autora pede a condenação do INSS a implantar aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade definitiva para qualquer trabalho, caso a instrução leve à conclusão de que há mera incapacidade temporária, pode-se deferir auxílio-doença, ou se houver limitação definitiva não incapacitante, auxílio-acidente, a título de procedência parcial do pedido, sem caracterizar julgamento extra petita (TNU, PEDILEF 05037710720084058201).
A contrariu sensu, o mesmo ocorre se a parte tiver requerido apenas auxílio-doença, mas for constatada incapacidade permanente na perícia, caso em que se condecederá o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O fato gerador do auxílio-doença não se confunde com o fato gerador da aposentadoria por invalidez, não se tratando de uma escolha concedida ao segurado.
O laudo pericial judicial constatou a incapacidade permanente e omniprofissional (Evento 19, LAUDO1), com a qual o autor concordou (Evento 31, PET1): "por último concorda com o Laudo Pericial observado no EVENTO 19 – LAUDO1, que concluir pela incapacidade do Autor".
O benefício devido é o de aposentadoria por incapacidade permanente desde 11/09/2023, nos termos da sentença.
Conforme consultado por esta Relatoria no sistema SAT/INSS/EXTERNO, o autor possui benefício ativo de aposentadoria por idade.
Cabe a ele optar, administrativamente, pelo benefício mais favorável. 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa; suspende-se, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2025 07:33
Conhecido o recurso e não provido
-
28/06/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 11:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/02/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/02/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
01/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
01/02/2024 00:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/02/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
-
05/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 22:38
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2023 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
17/10/2023 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 28
-
08/10/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
29/09/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/09/2023 11:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
24/09/2023 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2023 15:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2023 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/08/2023 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/07/2023 22:06
Intimado em Secretaria
-
28/07/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 22:06
Despacho
-
28/07/2023 16:12
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Auxílio-Doença Previdenciário
-
28/07/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2023 23:33
Despacho
-
03/07/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 13:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/06/2023 12:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
30/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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