TRF2 - 5002279-07.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002279-07.2025.4.02.5107/RJAUTOR: GABRIEL MEIRA VEIGAADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:07
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002279-07.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GABRIEL MEIRA VEIGAADVOGADO(A): FRANCOIS VALENCA PECANHA (OAB RJ244514) DESPACHO/DECISÃO A parte autora afirma que ocorreu o saque fraudulento de sua quota-parte no saldo do FGTS deixado por seu pai no valor de R$ 1.512,59 (mil quinhentos e doze reais e cinquenta e nove centavos).
Em razão do exposto, requer à restituição do valor, bem como indenização por dano moral.
Trata-se de ação idêntica àquela que tramitou neste juízo sob o nº 50049584820234025107, a qual foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial em razão da não juntada do seguinte documento indispensável à propositura da ação (evento 40, DESPADEC1): documentação que prove que o valor de R$ 1.512,59 depositado na conta fundiária 9012 a ele foi destinado.
O artigo 486, §1º do CPC dispõe o seguinte: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, comprovando a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito do processo anterior, sob pena de novo indeferimento da petição inicial. -
13/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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08/06/2025 22:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJITB01S para RJITB02S)
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07/06/2025 14:36
Despacho
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06/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004958-48.2023.4.02.5107/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 40, 46
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05/06/2025 11:46
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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