TRF2 - 5045221-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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19/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045221-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA JATOBA SODREADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Diante da comprovação do recolhimento dos honorários periciais, em conta à disposição do Juízo, no valor de R$ 320,00 (ev. 57/58), DESIGNO a realização da perícia médica para o dia 13/10/2025, às 14:20 horas. Para tanto, nomeio perito(a) o Dr(a).
Alexandre de Athayde (Ortopedia) para efetuar o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
DEVE A PARTE AUTORA COMPARECER à Avenida Venezuela, n. 134, sala de perícias, Fórum da Justiça Federal no Rio de Janeiro, no dia indicado, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Ciente a parte autora de que eventual ausência ao exame deverá ser comprovada em até cinco (5) dias após a data agendada, ficando ciente que, nesse caso, somente serão aceitas ausências justificadas com documentação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001).
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, que deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
O INSS deverá, no mesmo prazo, trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o Sr(a).
Perito(a) responder aos seguintes dados/informações e quesitos, considerando a DER/DCB 05/09/2023: DADOS/INFORMAÇÕES: A) O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? B) Formação técnico-profissional do(a) examinando(a): C) Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): C.1) Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: C.2) Por quanto tempo o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? C.3) Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? D) O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabilitado(a)? E) Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): F) Motivo alegado da incapacidade: G) Histórico/anamnese: H) Documentos médicos analisados: QUESITOS: 1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia? 2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? 4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6) A parte autora tem capacidade para o trabalho e qual a probabilidade de ser empregado, considerando seu estado de saúde, idade e escolaridade? 7) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 8) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 9) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando? 10) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique. 11) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)? 12) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 13) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 14) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 15) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 16) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias? 17) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 18) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? 19) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 20) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 21) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Prazo para a entrega do laudo: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (DEZ) dias. -
17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:51
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA JATOBA SODRE <br/> Data: 13/10/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAY
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17/09/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 09:49
Juntada de peças digitalizadas
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03/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045221-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA JATOBA SODREADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO No evento 50, a parte autora efetuou o depósito dos honorários periciais para a realização da segunda perícia, porém apresentou a Guia de Recolhimento da União (evento 50 - COMP2), ou seja, não foi realizado o depósito judicial, a disposição desse Juízo.
Assim sendo, diante do exposto acima, deverá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, no montante de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) à disposição deste Juízo, na agência 4021 da CEF, ficando ciente de que, na hipótese de procedência do pedido, o valor será ressarcido mediante expedição de RPV.
Esclareço que a Caixa Econômica Federal permite realizar Depósitos Judiciais pela internet, através do endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-federal/.
Cabe informar que o estorno da GRU recolhida indevidamente deve ser feito diretamente pela parte, conforme site: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente.
Comprovado o depósito judicial dos honorários periciais, venham os autos conclusos para designação da perícia médica.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:40
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045221-09.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: KATIA JATOBA SODREADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Evento 43: A gratuidade de justiça, para fins de exame pericial, está limitado a 1 (uma) perícia médica.
Excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada, conforme o disposto no artigo 1º, §4º da Lei nº 14.331/202.
Assim sendo, diante do exposto, indefiro a gratuidade da justiça quanto aos honorários periciais da segunda perícia.
Dê-se ciência à parte autora.
Após, venham conclusos para sentença.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. -
13/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:13
Determinada a intimação
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30/05/2025 01:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:28
Determinada a intimação
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28/04/2025 01:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:41
Determinada a intimação
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04/11/2024 19:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/10/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 11:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/10/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/10/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/10/2024 14:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/10/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/10/2024 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 16:55
Determinada a intimação
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01/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: KATIA JATOBA SODRE <br/> Data: 13/09/2024 às 13:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MARIA - Boulevard 28 de Setembro, n. 62, sala 215, VILA ISABEL, Rio de Janeiro <br/> Perito: CLAUDIA MAR
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31/07/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 19:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE11F para RJRIOJE09F)
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30/07/2024 14:21
Determinada a intimação
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29/07/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 09:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2024 14:18
Juntada de Petição
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02/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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