TRF2 - 5047385-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
18/08/2025 09:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 09:12
Decisão interlocutória
-
17/08/2025 09:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
23/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
23/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
23/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047385-44.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuidam-se de embargos à execução opostos por JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA em face da União, referentes a executivo fiscal de omissão de receitas que, em julho de 2025, já ultrapassava quatro milhões de reais: 22/07/2025 13:52:25R$ 4.794.774,49 O feito foi sentenciado cf. o processo 5047385-44.2024.4.02.5101/RJ, evento 91, SENT1: - III - Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos, determinando o prosseguimento da execução fiscal em apenso, com fundamento no art. 487 I do CPC. Sem custas, em razão do disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/96. Sem honorários, na forma da Súmula 168 do TFR. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Traslade-se cópia da sentença para a Execução Fiscal em apenso, em que deverão ser lavantados depósitos no valor do mínimo existencial do advogado, conforme Súmula Vinculante do EG.
STF, mantendo-se as constrições com o fito do art. 16 da LEF em sede executiva fiscal somente sobre o que ultrapassar 50 salários mínimos. P.R.I. 2.
O embargante JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAsenhor idoso que advoga em causa própria e maior de 80 anos portador de moléstia grave posterior aos fatos geradores, opõe declaratórios no ev. 105 em que requer: - Que seja recebido e processado esse recurso de embargos de declaração para suprir algumas omissões e obscuridades concernentes à douta sentença monocrática, Ev. 91, com efeitos infringentes, além de, desde já, com finalidade de prequestionamento; - Que sejam deferidos todos os efeitos infringentes desse recurso, reformando a douta sentença singular, Ev. 91; todos, aliás, vem nesta petição tendo ao fundo uma cor amarela para efeito didático; - Que sejam prequestionados os artigos constitucionais e infraconstitucionais já acima elencados.
Pede o embargante, após sentenciado o feito, seja baixado em dligência para que a RFB comprove expediente regular dia 22 de abril de 2013: convolando o feito em diligência, conceda prazo suficiente para que a Receita Federal comprove que em 22 de abril de 2013 funcionou, fazendo atendimento externo em seus CACs, especialmente, o CAC da Barra da Tijuca, e assim se almeje à JUSTIÇA Reitera ter havido prescrição intercorrente administrativa e indaga ao juízo, após sentenciado o feito: Enfim, que V.
Exa. esclareça se não considera o prazo de 8 (oito) anos, trazido à balha pelo embargante, como suficiente para gerar prescrição intercorrente e/ou se V.
Exa. não admite prescrição em processo administrativo fiscal? Ainda sustenta não ter cometido omissão de receitas, eis que: o valor de R$ 1.287.017,84, ao qual se refere na data de 17.06.05, não significa absolutamente nenhum DINHEIRO NOVO (crédito) que havia entrado na conta corrente do ora embargante, mas apenas o valor que retornava da sua conta investimento novamente para sua conta corrente, [...]Assim exposto, o embargante requer que V.
Exa. explique o porquê de não haver sequer mencionado este fato importante por quando de sua sentença e, como embargos declaratórios infringentes, o embargante requer que V.
Exa. faça aplicar o art. 940 do Código Civil como acima aduzido E afirma que o juízo nada disse sobre a penhora de seus honorários advocatícios, única fonte de renda, que funcionaria como sua aposentadoria, e, portanto, impenhoráveis.
Contradita da União no evento 110, CONTRAZ1 Decido. 1.
Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. A sentença foi clara em afirmar: Ocorre que conforme já explicitado pelo juízo de modo exaustivo no ev. 74, em 2013 o feriado de São Jorge não era federal, mas somente estadual e dependeria a procedência do pedido da comprovação, por meio de juntada de normatização da RFB, ou seja, de portarias dos entes federais, para sua extensão e cancelamento do expediente no dia 22 de abril de 2013. De modo exemplificativo, nessa SJRJ pela Portaria nº TRF2-PTP-2013-00270 DE 08 DE ABRIL DE 2013, o Exmo.
DEs.
Presidente Sergio Schwaitzer suspendeu o expediente dia 23 de abril de 2013, acesso diretamente na página do CJF.
Assim, o dia 22 de abril de 2013 teve normal expediente na SJRJ e no TRF2.
Outrossim, não cabe a inversão do ônus da prova em desfavor da União, que, apesar de inerte, não obstante intimada 4 vezes a comprovar o expediente dia 22 de abril de 2013, pois sendo a informação pública, e inexistindo nos repositórios de portarias consultados na rede internet declarando a suspensão do expediente na RFB nesse dia, presume-se a regularidade do expediente.
Ademais, o site de inteligência artificial utilizado pelo embargante não é a fonte de pesquisa a ser considereda, mas os repositórios oficiais de normas e portarias administrativas que devem ser consultados e cujas informações tem valor legal Ainda assim a IA respondeu corretamente que em 22 de abril de 2013 o feriado era somente estadual - a a menação a provável fato de ter a RFB seguido esse feriado é contrariado justamente pela norma administrativa do TRF2 que somente suspendeu o expediente no dia 23 de abril, tendo havido regular funcionamento dos órgãos federais em 22 de abril de 2013, a tomar-se como exemplo maior o Eg.
TRF2.
Uma mera consulta aos bancos de dados oficiais trouxe ao juízo a certeza que no dia 22 de abril de 2013 havia expediente nas repartições federais, como houve nessa SJRJ. Não se pode impor à União a prova negativa de juntar um documento comprovando que houve expediente, quando esclarecido pelo juízo que o expediente presume-se normal.
Inexistiu norma federal que tenha suspendido o expediente no dia 22 de abril de 2013, e, assim, a sentença não merece reparos. 2.
No item 3 da sentença o juízo explicitou seu entendimento sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, lastreado no Eg.
TRF3 e no Eg.
TRF5, logo, não há omissão a ser sanada. 3.
Ademais, quanto à inexistência de omissão de receitas reiterada nos declaratórios, o embargante não pediu as provas pertinentes em fins de afastar as presunções de omissão de receitas milionárias no momento processual oportuno, não pode fazê-lo, após sentenciado o feito, sob pena de violar-se o princípio da preclusão.
E, nos autos, nenhuma prova nova produziu: Todavia, conforme corretamente ressaltado pela União, a parte embargante não apresentou qualquer documento hábil e idôneo que comprovasse tais alegações, questão que, inclusive, já fora objeto de análise no processo nº 5047385-44.2024.4.02.5101/RJ (evento 7, COMP3, fl. 22). Com efeito, não há nos autos qualquer documento que permita vincular os referidos depósitos à suposta doação oriunda do precatório, tampouco elemento que identifique o responsável por sua efetivação.
Caberia, portanto, ao embargante, na qualidade de beneficiário do precatório, apresentar os comprovantes dos repasses realizados a cada um dos autores da ação, de forma a demonstrar, com exatidão, os valores eventualmente deixados a seu favor, possibilitando, assim, estabelecer a necessária vinculação com os depósitos bancários questionados.
Entretanto, tal ônus não foi cumprido, limitando-se o embargante a juntar apenas cópias de suas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), uma declaração de hipossuficiência e um laudo médico relativo ao ano de 2023.
Do mesmo modo, não logrou êxito em comprovar qualquer relação com o aviso de crédito no Banco do Brasil, no valor de R$ 1.287.017,84, e com a transferência online no montante de R$ 33.089,89.
A parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante destacar que o juízo não detém expertise contábil, e a parte sequer reiterou a necessidade de produção de prova pericial ou de juntada do processo administrativo, como sugerido pela União no encerramento da contestação (evento 7).
Instada a se manifestar sobre a produção de provas (evento 19), manteve-se inerte.
Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pelo Eg.
TRF-2, face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau. 4.
Por fim, afirmou o embargante que o juízo continuou a realizar penhoras em sede executiva fiscal não obstante sua condição de saúde.
Ora, o art. 16 da LEF é impositivo ao juízo, que tem o dever de perseguir a garantia integral do juízo, como ordena o princípio executivo. 5.
Ademais, não é verdadeiro que o juízo não tenha tecido uma linha sequer sobre as constrições, pois deu fiel cumprimento a Súmula Vinculante do Eg.
STF: Desse modo, sigo em meu entendimento de que as verbas honorárias advocatícias possuem natureza alimentar, cf verbete sumular vinculante do Eg.
STF de nº 47.
Porém esse mínimo existencial mediante ponderação de princípios pode e deve, a esteio do Eg.
STJ, ser mitigado para o limite mínimo de 50 salários mínimos - limite este objetivo e que prestigia a segurança jurídicas, registrem-se, porém, as devidas vênias ao entendimento recentíssimo do Eg.
STJ supra.
Por fim, quanto ao pedido de levantamento de 70% dos valores constritos em sede executiva fiscal, processo 5020262-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 410, EXTR2 e processo 5020262-42.2022.4.02.5101/RJ, evento 410, EXTR3, defiro em parte o pedido, em razão da doença e da idade avançada do embargante, para proceder à liberação do mínimo existencial no montante de 50 salários mínimos. 6.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos, porém declaro prequestionados os artigos de lei mencionados no ev. 105, que, pela economicidade, deixo de reprisar nessa oportunidade. -
22/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/07/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
22/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 08:46
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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01/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5047385-44.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIAADVOGADO(A): JOAO CARLOS LUIZ VAZ MARQUES LEZIRIA (OAB RJ065392) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o Embargante/Autor, em 15 (quinze) dias, sobre a sentença do ev. 91, nos termos do atestado médico do ev. 99, pela ampla defesa. -
30/06/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/06/2025 12:02
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
16/06/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição
-
10/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
19/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 11:51
Despacho
-
19/05/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
29/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 11:42
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
17/02/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/02/2025 14:25
Despacho
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/02/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/01/2025 13:18
Despacho
-
29/01/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
19/12/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2024 10:04
Despacho
-
19/12/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 14:42
Juntada de Petição
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/12/2024 13:22
Juntada de Petição
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/11/2024 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/11/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 09:33
Juntada de Petição
-
25/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:23
Despacho
-
25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:39
Despacho
-
25/10/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
02/10/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/10/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:51
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
19/09/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2024 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
10/09/2024 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
10/09/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 10:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/08/2024 10:13
Despacho
-
08/08/2024 10:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/07/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
10/07/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 23:44
Distribuído por dependência - Número: 50202624220224025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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