TRF2 - 5004961-63.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004961-63.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO CANDIDO CHAGAS FILHOADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): RAILANE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223398) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista que, embora intimada, a parte autora não trouxe aos autos documentos habéis a comprovar sua condição de hipossuficiência.
Intime-se e, em seguida, voltem conclusos para julgamento. -
25/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:51
Despacho
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25/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004961-63.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO CANDIDO CHAGAS FILHOADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): RAILANE DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ223398) DESPACHO/DECISÃO Na forma do art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca da documentação anexada no evento 21.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Não obstante, esclarece-se que apesar de a declaração de hipossuficiência gozar de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e não impede o juiz de requerer a juntada de outros documentos, a fim de aferir a real situação econômica da parte. Isso porque o benefício da justiça gratuita é destinado àqueles que não são capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, por tal razão a concessão do benefício demanda parcimônia, sob pena de representar ônus desnecessário aos cofres públicos.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Dessa forma, tendo em vista as fichas financeiras anexadas pela parte autora no evento 6, as quais demonstram que aufere rendimentos superiores ao teto adotado, deverá a parte autora, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento do pleito de assistência judiciária gratuita/justiça gratuita, juntar aos autos prova hábil à comprovação de que seus rendimentos são insuficientes frente às suas despesas e de seus dependentes, caso tenha que arcar com as despesas com o processo.
Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:09
Determinada a intimação
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16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 16/05/2025 15:16:06)
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14/04/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:31
Determinada a intimação
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26/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:13
Despacho
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24/01/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:39
Determinada a intimação
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28/08/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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