TRF2 - 5004022-83.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
31/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:34
Determinada a intimação
-
31/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/07/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-83.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Na forma do disposto na legislação processual, art. 465, § 1º, do CPC, o perito, ciente de sua manifestação, deve apresentar proposta de seus honorários.
Desse modo, verifica-se que, via de regra, não cabe ao Juiz, de ofício, a fixação do valor dos honorários periciais, cabendo ao magistrado a definição do montante em caso de impugnação da proposta apresentada (art. 465, § 3º, do CPC).
A exceção a tal procedimento encontra-se nas hipóteses de beneficiários da gratuidade de justiça, uma vez que como a Resolução nº 305/2014 do CJF estabelece limites aos valores dos honorários periciais, bem como parâmetros para a sua fixação, cabe ao Juiz fixá-los na decisão de nomeação do perito.
Desse modo, considerando que, no presente feito, não há parte beneficiária de gratuidade de justiça, honorários pericias não serão custeados pelo sistema do AJG, não se submetendo, assim, aos limites estabelecidos na Resolução nº 305/2014 do CJF.
Ressalta-se que, ainda que a perícia fosse custeada pelo sistema AJG, a Resolução nº 305/2014 do CJF foi alterada pela Resolução nº 937 do CJF, publicada em janeiro de 2025, que modificou a tabela dos honorários periciais para o mínimo de R$ 270,00 e máximo de R$ 362,00, podendo tal valor chegar a três vezes o valor máximo, ou seja, ao montante de R$ 1.086,00, na forma do disposto no parágrafo 1º do art. 28 da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Assim, em relação à impugnação apresentada pela parte ré, não assiste razão, tendo em vista que o parâmetro mencionado refere-se a honorários periciais relacionados a processos cuja perícia será custeada por beneficiário de gratuidade de justiça, o que não é o caso.
Ademais, não há que se falar em antecipação de custas pelo Tribunal, uma vez que o Estado arca com os custos da perícia na hipótese de beneficiários da gratuidade de justiça, e à parte autora não foi deferida a gratuidade.
Cabe ainda destacar que conforme entendimento do STJ, a concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, no entanto os benefícios da gratuidade de justiça compreendem os atos a partir do momento de sua obtenção, sendo inadmissível a retroação.
Sendo assim, ainda que deferida a gratuidade à parte autora, esta não abrangeria os honorários periciais, uma vez que quando da nomeação do perito não havia a assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.3.
Recurso especial parcialmente provido.(STJ, 4ª Turma, REsp nº 904.289 - MS (2006/0257290-2), Rel.
Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/05/2011) Isso posto, homologo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
07/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 19:28
Determinada a intimação
-
07/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004022-83.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: LUCIANA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, haja vista que diante da documentação anexada no ev. 25, verifico que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de honorários periciais (evento 23).
Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Após, proceda-se conforme determinado no ev. 19. -
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:09
Determinada a intimação
-
16/05/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/03/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
11/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 14:39
Determinada a intimação
-
10/03/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/12/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:16
Determinada a intimação
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para decisão/despacho
-
02/11/2024 01:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/09/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 19:29
Determinada a intimação
-
16/07/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Petição
-
15/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5048428-16.2024.4.02.5101
Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares F...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rafael Xavier Vianello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2024 18:08
Processo nº 5048428-16.2024.4.02.5101
Andrea Palhares Vasconcelos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Xavier Vianello
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2025 08:09
Processo nº 5002215-79.2025.4.02.5112
Paulo Cesar de Moura
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5017000-25.2024.4.02.5001
Dediane Assuncao de Aragao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 15:50
Processo nº 5058819-93.2025.4.02.5101
Teodoro Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00