TRF2 - 5006092-33.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008216-86.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 9
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05/08/2025 14:08
Baixa Definitiva
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05/08/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006092-33.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: EDILEIA DA SILVA LEITAOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e artigos 1º e 5º, inciso I da Lei 12.016/2009.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Condeno o Impetrante nas custas processuais, cuja exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários (art. 25 da lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 12:56
Denegada a Segurança
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29/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006092-33.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: EDILEIA DA SILVA LEITAOADVOGADO(A): FELIPPE CAMPOS DESCHAMPS DE ALMEIDA (OAB RJ204576) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça.
II - Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o indeferimento de seu pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS Deficiência) NB: 718.791.872-1.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, que, após a realização de Avaliação Social (16/06/2025) e Avaliação Médica (04/06/2025) que constataram a existência de impedimento de longo prazo, o pedido foi indeferido, no dia 09/06/2025, de forma automática, pelo sistema da Autarquia Previdenciária.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sob o mesmo fundamento, determinará que a autoridade impetrada pratique o ato, em caso de omissão.
Sendo assim, para a concessão de medida liminar, em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a reabrir o processo administrativo a fim de que seja analisado, reconhecido e concedido o pedido de BPC-LOAS Deficiência, em até 48 horas.
De início, observo que a questão de fundo é a concessão do benefício previdenciário, sendo, portanto, a competência previdenciária.
Compulsando os autos, vejo num exame preliminar que aparentemente houve erro material do INSS, porque diz, primeiramente, que atendeu ao requisito deficiência, para depois afirmar o contrário e negar o benefício.
Logo, considerando as informações contraditórias em seu conjunto (p. 98 do anexo 4 do evento 1 versus pp. 99-101), INDEFIRO a medida liminar requerida.
III- Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio. Caso não disponha de comprovante em seu próprio nome, deve trazer documento equivalente tal como: declaração de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou da pessoa com quem reside, informando ser a parte autora residente em seu domicílio, desde que acompanhado do comprovante de residência atualizado e documento de identificação do declarante.apresentar prova prática de que a autoridade indicada foi a que efetuou o ato lesivo descrito na inicial, ou promover sua alteração.
IV- Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. -
30/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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