TRF2 - 5000776-88.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 139
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-88.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do requerimento da CEF acostado ao evento 137, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC, durante a qual suspender-se-á a prescrição, nos termos do artigo 921, §1º do CPC.
Expedientes necessários. -
12/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:54
Determinada a intimação
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10/09/2025 09:36
Juntada de Petição
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06/09/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 128, 129 e 130
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-88.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MATEUS VILLAS BOAS HOELZADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES PEREIRA TRINDADE (OAB RJ135738)EXECUTADO: NATALIA DE ANDRADE SOUZA HOELZADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES PEREIRA TRINDADE (OAB RJ135738) DESPACHO/DECISÃO Requer a exequente, no evento 121.1 a a realização de pesquisa e de restrição judicial de eventual bem imóvel em nome dos executados, por meio do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis).
Decido.
Conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caraterizado quando infrutíferas as consultas ao sistema SISBAJUD e ao sistema RENAJUD. 12 Nos presentes autos, verifica-se a situação acima descrita, por meio do eventos 93 e 92, respectivamente. Ante o exposto, defiro o requerido.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome do executado no sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Após, intime-se o exequente, para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15(quinze) dias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. 1.
Súmula 560; 2. É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, demaneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde queexauridos os meios executivos típicos.STJ. 3ª Turma.
REsp 2.141.068-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 20 – EdiçãoExtraordinária). -
27/08/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:31
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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08/08/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/08/2025 22:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 114
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04/08/2025 19:31
Juntada de Petição
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26/07/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 117
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24/07/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 117
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23/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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22/07/2025 15:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-88.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MATEUS VILLAS BOAS HOELZADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES PEREIRA TRINDADE (OAB RJ135738)EXECUTADO: NATALIA DE ANDRADE SOUZA HOELZADVOGADO(A): RAPHAEL GONCALVES PEREIRA TRINDADE (OAB RJ135738) DESPACHO/DECISÃO Requer a exequente, no evento 108, a penhora sobre os direitos patrimoniais do executado em relação ao veículo HYUNDAI/CRETA 20A PRESTI, fabricação/modelo 2017/2018, placa KYS6H76, este que se encontra gravado com alienação fiduciária decorrente de contrato celebrado com o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Decido.
Preceitua o artigo 835, XII, do CPC: “A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;”.
O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora, sendo cabível a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre o bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme entendimento do Eg.
TRF – 2ª Região, esposado no Agravo de Instrumento de nº 0006392-36.2015.4.02.0000: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA.
AUTOMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
POSSIBILIDADE. 1- Insurge-se o Agravante em face de decisão que indeferiu o seu pedido de penhora, sob o fundamento de ser inviável esse tipo de constrição em bem alienado fiduciariamente. 2- Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente, por este não pertencer ao patrimônio do devedor, é possível que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 04/12/2014; STJ, REsp 910207/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJE 25/10/2007; TRF3, AC 00013232720054036117, Quinta Turma, Rel.
Des.
Fed.
MAURICIO KATO, e-DJF3 02/09/2015; TRF5, AC 00085311120144050000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
GUSTAVO DE PAIVA GADELHA, DJE 02/02/2015. 3- Nos termos do art. 655, XI, do CPC, admite-se que a penhora recaia sobre direitos, enquadrando-se aqui o direito do devedor à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor. 4- Agravo de instrumento provido. (grifou-se) Este também é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos julgados a seguir colacionados: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS E AÇÕES DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE. (...) 2. "O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de 'direitos e ações'. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06)." (REsp 910.207/MG, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 25.10.2007) 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.051.642/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010, grifou-se.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PAGAMENTO DE DÉBITO CONDOMINIAL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.(...)4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.3.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.
Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade - que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.Precedentes.5.
A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.6.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em razão da exceção esculpida no §1º do art. 833 do CPC/2015, é possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária.7.
Recurso especial provido para deferir a penhora dos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária do imóvel gerador do débito condominial.(REsp n. 2.086.846/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifou-se.) Isto posto, defiro o requerimento da exequente, a fim de que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.
Lavre-se o competente termo de penhora (art. 838, do CPC) do direito aquisitivo do devedor fiduciante, NATALIA DE ANDRADE SOUZA HOELZ e MATEUS VILLAS BOAS HOELZ, sobre o veículo NUNDAI/CRETA 20A PRESTI, ANO/FAB 2017/2018, PLACA KYS6H76, CHASSI 9BHGC8133BJP044262.
Ressalto, porém, a desnecessidade de nomeação de depositário judicial, tendo em vista que a penhora recaiu apenas sobre o direito do devedor advindo do contrato de compra e venda, e não sobre o bem.
Intimem-se os executados NATALIA DE ANDRADE SOUZA HOELZ e MATEUS VILLAS BOAS HOELZ para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato de alienação fiduciária referente ao veículo supramencionado.
Com a resposta, intime-se o credor fiduciário, acerca do Termo de Penhora lavrado, assim como para informar, em 10 (dez) dias, o andamento do contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária (número de parcelas vincendas e/ou vencidas em aberto).
No caso de quitação da dívida, deverá informá-la ao Juízo, e não cancelar a restrição/averbação da alienação fiduciária, para que a transferência seja feita por deliberação judicial, sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Oficie-se ao DETRAN para ciência e registro.
Tudo feito, intime-se a exequente para manifestar o prosseguimento pretendido ao feito, em face do que consta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos sem manifestação, suspendam-se os autos por 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intimações e expedientes necessários. -
21/07/2025 14:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
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21/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:01
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 104
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10/07/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-88.2024.4.02.5105/RJ (originário: processo nº 50001333320244025105/RJ)RELATOR: SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTOEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 103 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 99 - 26/06/2025 - Determinada a intimação -
30/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000776-88.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição do evento 96, a CEF requer o lançamento de restrição judicial de transferência sobre o veículo Hyundai Creta, apontado no relatório de consulta ao sistema RENAJUD, bem como a realização de consulta via sistema INFOJUD.
Decido.
O relatório de consulta ao sistema RENAJUD, acostado ao evento 92, aponta que o veículo Hyundai Creta encontra-se gravado por alienação fiduciária. A decisão do evento 91 foi expressa ao autorizar a restrição "exceto na hipótese de existência de gravame, qual seja, alienação fiduciária".
Sendo assim, indefiro o pedido de restrição formulado pela CEF.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, defiro-o.
Proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD, para acesso às 3 (três) últimas declarações de ajuste anual de imposto de renda do(s) requerido(s), devendo o seu resultado ser protegido pela confidencialidade exigida no ordenamento pátrio.
Com o resultado, dê-se vista à exequente, por 15 (quinze) dias, para promover o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:25
Determinada a intimação
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09/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 17:20
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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12/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
30/04/2025 16:26
Juntada de peças digitalizadas
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03/04/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
19/03/2025 16:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2025 10:35
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
24/02/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:07
Determinada a intimação
-
21/02/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
30/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/01/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:24
Determinada a intimação
-
27/11/2024 15:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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27/11/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição
-
27/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:13
Determinada a intimação
-
30/10/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 09:17
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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15/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
16/09/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 14:48
Determinada a intimação
-
13/09/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2024 11:55
Juntada de Petição
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
26/07/2024 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 10:22
Determinada a intimação
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 08:24
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2024
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23/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
16/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/06/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 17:15
Despacho
-
20/06/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
30/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 15:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS'
-
09/05/2024 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Petição
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
19/04/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 15:25
Determinada a intimação
-
05/04/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 23:48
Distribuído por dependência - Número: 50001333320244025105/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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