TRF2 - 5070535-88.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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05/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:38
Determinada a intimação
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05/08/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5070535-88.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: RAUL VILAS BOAS RIBEIROADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de baixa/arquivamento.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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07/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 12:02
Determinada a intimação
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07/04/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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12/09/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:00
Determinada a intimação
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12/09/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2024 17:12
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2024 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 16:53
Determinada a intimação
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27/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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31/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 09:07
Determinada a intimação
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29/05/2024 21:19
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 19:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIOJE11
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29/05/2024 18:59
Transitado em Julgado - Data: 29/05/2024
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29/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/04/2024 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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16/04/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 21:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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11/04/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/03/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição
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11/03/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/02/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 16:29
Determinada a intimação
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20/07/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2023 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2023 19:38
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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