TRF2 - 5010144-82.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
05/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
28/08/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
-
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:54
Determinada a intimação
-
27/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/07/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002300-75.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 87
-
03/07/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
03/07/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
01/07/2025 02:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010144-82.2024.4.02.5118/RJAUTOR: DAVI LUCAS MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RENATO CORREA DE FRANÇA (OAB RJ197646)ADVOGADO(A): ANDRE DE LIMA LUZ (OAB RJ169225)ADVOGADO(A): WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA VIANELI (OAB RJ176740)SENTENÇAPor estas razões, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que os réus forneçam à parte autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, o medicamento SELUMETINIBE (KOSELUGO) 25mg, uso contínuo, conforme prescrição médica, enquanto perdurarem suas necessidades. sob pena de multa diária que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) para cada réu, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada réu.
Renove-se a intimação dos réus para cumprimento com urgência.
Assevero que o medicamento requerido não é padronizado pelo SUS e que não há, portanto critérios objetivos administrativamente estabelecidos quanto ao fornecimento, sendo os três entes que compõem o polo passivo solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, observado o disposto no Tema 793 STF.
O fornecimento deverá ocorrer in natura e que, subsidiariamente, poderá a parte ré promover depósito judicial de valor suficiente à aquisição do medicamento pela parte autora na rede particular.
A fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, considero cabível a determinação de medidas de contracautela, próprias da excepcionalidade do caso: a) a comprovação da indicação do fármaco deverá ser demonstrada mediante a apresentação da respectiva receita, que deve ser renovada trimestralmente; b) comunicação imediata, no prazo de 5 dias, ao Juízo, em caso de suspensão da necessidade ou prescrição do medicamento ou de seu tratamento; c) acondicionamento do medicamento recebido de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante.
Assevero desde logo que, em caso de manutenção do descumprimento da obrigação, pedido de bloqueio de verbas para compra direta da medicação deverá observar as balizas estabelecidas no Tema 1234 STF quanto ao valor de venda do medicamento: 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9o na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo Portanto, na hipótese de solicitação de bloqueio de verbas para aquisição direta do fármaco o orçamento deverá considerar o preço do medicamento o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), sendo obrigatório o respeito ao teto definido pela CMED, corresponde ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) - art. 1º, § 2º, c.c. arts. 6º e 7º da Resolução 03/2011-CMED: Art. 1º - As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º - O CAP, previsto na Resolução nº 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. § 2º - A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica - PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG. (...) Art. 6º - No caso de ordem judicial, as distribuidoras as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias deverão observar a metodologia descrita no artigo 3º, para que seja definido o PMVG.
Art. 7º - O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.
Parágrafo único - As empresas produtoras de medicamentos responderão solidariamente com as distribuidoras pelas infrações por estas cometidas A tese fixada pelo STF definiu que, na aquisição judicial de medicamentos, o valor do fármaco será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (proibição do venire contra factum proprio), ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, o que for menor.
De todo modo, o Tribunal fixou que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial à parte em valor superior ao teto do PMVG, devendo-se contratar com o fabricante ou distribuidor.
Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal de que gozam os réus.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TRF2.
Sem prejuízo, comunique-se ao eg.
Juízo do agravo de instrumento acerca do proferimento da presente sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
30/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 12:09
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 19:23
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 77 e 78
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
02/06/2025 14:13
Juntada de Petição
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 77 e 78
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
13/05/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/05/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:28
Decisão interlocutória
-
01/04/2025 22:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
10/03/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
27/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 18:53
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50023007520254020000/TRF2
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
19/02/2025 22:05
Juntada de Petição
-
19/02/2025 22:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50023007520254020000/TRF2
-
06/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 42
-
30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
29/01/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/01/2025 13:15
Juntado(a)
-
07/01/2025 13:12
Juntado(a)
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 42, 45 e 46
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição
-
10/12/2024 15:14
Juntado(a)
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/12/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/12/2024 01:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/12/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 18:25
Concedida a tutela provisória
-
28/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/11/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 17:45
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2024 09:41
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
13/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
12/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
12/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/11/2024 13:39
Decisão interlocutória
-
12/11/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
01/11/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/11/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
25/10/2024 18:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 17:43
Despacho
-
25/10/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição
-
25/10/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/10/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:08
Determinada a intimação
-
24/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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