TRF2 - 5062104-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:27
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 06:27
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062104-94.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EVELYN GARCIA PINHOADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c, artigo 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Interposto recurso e não exercido o juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, cite-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais (art. 331, §1º do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para ciência do trânsito em julgado (art. 331, §3º do CPC). -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062104-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELYN GARCIA PINHOADVOGADO(A): ILIAN NUNES VIEIRA (OAB RJ161596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que o autor pretende a declaração de inexigibilidade e restituição de Imposto de Renda incidente sobre pensão alimentícia. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de hipossuficiência econômica e comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para apreciação do seu pedido de gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º); II - Cópias de todos os contracheques ou das fichas financeiras que demonstram os descontos de imposto de renda sobre as verbas alimentícias que pretende ver reconhecidas como não tributáveis; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF.
IV - Justificar o valor atribuído à causa com a apresentação de demonstrativo, nos termos do art. 292 do CPC, devendo retificar se for o caso,considerando que essa deve refletir o valor do benefício econômico que a parte autora pretende obter com o êxito da ação intentada. -
25/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098091-31.2024.4.02.5101
Ernesto Luiz Mateus de Paula
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001520-29.2023.4.02.5102
Claudia Regina Rodrigues Moreno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2023 23:15
Processo nº 5003229-40.2025.4.02.5002
Edson Farias Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 18:40
Processo nº 0027988-43.2018.4.02.5118
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Felipe Maia Pacheco
Advogado: Patricia Maria dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 13:05
Processo nº 0010472-77.1989.4.02.5101
Uniao
Jose Marcos Nunes de Souza
Advogado: Clovis Eduardo Rebelo Vieira
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 01/03/2016 16:32