TRF2 - 5035084-74.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 18:12
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT02
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24/07/2025 18:00
Juntada de Informações da Contadoria
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21/07/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/07/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035084-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONILCE MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0 e, por conseguinte, da mensalidade reajustada da aposentadoria, com a condenação do INSS também à revisão do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, por necessitar do auxílio de terceiros.
Alega que é titular da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0, com data de início de benefício (DIB) em 12/08/2016, e RMI fixada em R$ 1.475,75.
Afirma que sua aposentadoria foi antecedida do auxílio-doença NB 610.286.384-8, com DIB fixada em 01/05/2015 e RMI fixada em R$ 1.266,56.
Registra que a RMI da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0 deveria ter sido fixada com base na evolução do salário-de- benefício calculado no auxílio-doença, contudo, o INSS não teria procedido desta forma, pois, se evoluído o mesmo salário-de-benefício encontrado pelo INSS no cálculo do auxílio-doença NB 610.286.384-8, encontraria, na DIB da aposentadoria por invalidez (08/2016), o valor de R$ 2.251,45, que seria a RMI.
Informa que a autarquia incorreu em flagrante equívoco quando do cálculo da aposentadoria por invalidez, não tendo realizado o cálculo da RMI com base na evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença NB 610.286.384-8.
Requer seja condenado o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez, a ser apurada na forma do art. 36, §7, com base na evolução do salário de benefício do auxílio-doença NB 610.286.384-8, e seja condenado o INSS ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas desde a DIB, em 12/08/2016, observada a prescrição quinquenal.
Contestação, evento 12.
Réplica, evento 16.
Decisão, evento 18, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da competência do Juízo para análise do feito, tendo em vista o real conteúdo econômico da demanda.
Petição da parte autora, evento 22, pedindo a reconsideração da decisão do evento 18, visto que, levando-se em conta a correção e juros, a causa ultrapassa o limite do Juizado Especial Federal.
Intimação do INSS.
Despacho, evento 34, mantendo a competência deste Juízo para análise e julgamento do presente feito.
Para melhor esclarecimento da lide e sua correta análise pelo Juízo, determinou a intimação da parte autora para informar se o benefício de aposentadoria por invalidez, com DER em 24/04/15, foi deferido com o acréscimo de 25%.
Evento 38.
A parte demandante registrou que a complementação de acompanhante (acréscimo de 25%) foi concedida desde a data de início do benefício, conforme histórico de créditos acostado no evento 1.
Pois bem. 1.
Diante do relato dos autos e como a parte autora alega que a autarquia ré incorreu em erro quando do cálculo de sua aposentadoria por invalidez, não tendo realizado o cálculo da RMI com base na evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença NB 610.286.384-8, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para ser verificado, com base na documentação já juntada ao processo, se, de fato, o cálculo da RMI do benefício da parte autora obedeceu à legislação vigente à época de sua concessão.
Deverá a Seção Contábil observar que, consoante tese assentada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 704/Recurso Repetitivo: "A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI - da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.". 2.
Após o parecer do Setor de Cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para o INSS, sendo a ausência de manifestação considerada como anuência tácita. 3.
Em seguida, venham os autos conclusos. -
17/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 19:34
Remetidos os Autos - ESVIT02 -> ESVITDCAL
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:34
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035084-74.2024.4.02.5001/ES AUTOR: RONILCE MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0 e, por conseguinte, da mensalidade reajustada da aposentadoria, com a condenação do INSS à revisão, também, do acréscimo de 25% do valor de sua aposentadoria por incapacidade permanente, por necessitar do auxilio de terceiros.
Alega que é titular da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0, com data de início de benefício (DIB) em 12/08/2016, e RMI fixada em R$ 1.475,75.
Afirma que sua aposentadoria foi antecedida do auxílio-doença NB 610.286.384-8, com DIB fixada em 01/05/2015 e RMI fixada em R$ 1.266,56.
Registra que a RMI da aposentadoria por invalidez NB 616.301.873-0, deveria ter sido fixada com base na evolução do salário-de- benefício calculado no auxílio-doença, contudo, o INSS não teria procedido desta forma pois, se evoluído o mesmo salário-de-benefício encontrado pelo INSS no cálculo do auxílio-doença NB 610.286.384-8, encontraria, na DIB da aposentadoria por invalidez (08/2016), o valor de R$ 2.251,45, que seria a RMI.
Informa que a autarquia incorreu em flagrante equívoco quando do cálculo da aposentadoria por invalidez, não tendo realizado o cálculo da RMI com base na evolução do salário de benefício do auxílio-doença NB 610.286.384-8.
Requer seja condenado o INSS a recalcular a RMI da aposentadoria por invalidez, a ser apurada na forma do art. 36, §7, com base na evolução do salário de benefício do auxílio-doença NB 610.286.384-8, e seja condenado o INSS ao pagamento das diferenças devidas vencidas e vincendas desde a DIB, em 12/08/2016, observada a prescrição quinquenal.
Contestação, evento 12.
Réplica, evento 16.
Decisão, evento 18, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da competência do Juízo para análise do feito, tendo em vista o real conteúdo econômico da demanda.
Petição da parte autora, evento 22, pedindo a reconsideração da decisão do evento 18, visto que, levando-se em conta a correção e juros, a causa ultapassa o limite do Juizado Especial Federal.
Intimação do INSS.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, diante do teor da petição do evento 22, mantenho a competência deste Juízo para análise e julgamento do presente feito.
Para melhor esclarecimento da lide e sua correta análise pelo Juízo, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o benefício de aposentadoria por invalidez, com DER em 24/04/15, foi deferido com o acréscimo de 25%.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:16
Determinada a intimação
-
16/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:05
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 00:29
Juntada de Petição
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 13:10
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 11:37
Declarada incompetência
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09/01/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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15/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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05/11/2024 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:51
Determinada a citação
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05/11/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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