TRF2 - 5006225-70.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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05/09/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006225-70.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDIO ROBERTO VIANNAADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO VIANNA (OAB RJ082207)ADVOGADO(A): MARCELO ANTONIO DE PAULO REI (OAB RJ141818)ADVOGADO(A): ELIZABETH CAMPOS VIANNA (OAB RJ167351) DESPACHO/DECISÃO A sentença constante do Evento 23, dispôs especificamente o seguinte: Ante o exposto, na forma do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao 1º OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE NITEROI, no tocante aos pedidos de reparação por dano moral e pagamento em dobro da dívida protestada e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO para JULGAR: 1.
IMPROCEDENTE o pedido de pagamento em dobro do valor da dívida protestada. 2.
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art.487, I, do CPC, em relação à UNIÃO, condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, desde o arbitramento. 3.
PROCEDENTE o pedido de cancelamento do protesto em face de ambos os Réus.
Defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o 1º OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE NITEROI proceda o imediato cancelamento do protesto (evento 1, OUT7).
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55). Foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pelo 1 OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE NITEROI no Evento 28.
Resta, portanto, o pagamento da condenação por danos morais pela União.
O autor peticiona no Evento 32 requerendo a expedição de RPV.
Porém, observa-se que o valor não fora atualizado, nos termos da sentença.
Intime-se o autor para apresentação de planilha de cálculos do débito atualizado.
Prazo: 10 dias.
Com a vinda dos cálculos, intime-se a parte ré, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC/15, para querendo no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Caso haja impugnação à execução, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Ressalto que a eventual oposição à conta deverá ser fundamentada, no prazo de 10 dias, e só será levada em consideração caso sejam apontados o efetivo equívoco nos dados utilizados e qual o montante considerado como correto.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/05/2025 16:13
Transitado em Julgado - Data: 30/04/2025
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12/05/2025 10:02
Juntada de Petição
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 14:21
Juntado(a)
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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26/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 16:43
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 16:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/11/2023 20:12
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:33
Juntada de Petição
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03/10/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2023 22:21
Juntada de Petição - 1 OFICIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TITULOS DA COMARCA DE NITEROI (RJ204566 - LUISA SOARES FERREIRA LOBO)
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05/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/08/2023 09:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2023 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/08/2023 18:49
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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10/08/2023 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/08/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2023 11:53
Determinada a citação
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09/08/2023 20:48
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2023 23:05
Determinada a intimação
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25/05/2023 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 09:45
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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