TRF2 - 5056922-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 15:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5056922-30.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: ANA DEYSE DE SIQUEIRA NOBRE SILVAADVOGADO(A): ROGERIO SOARES COTA (OAB AL006574)EMBARGANTE: TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBREADVOGADO(A): ROGERIO SOARES COTA (OAB AL006574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pelo ANA DEYSE DE SIQUEIRA NOBRE SILVA e TACIA DENYSE DE SIQUEIRA NOBRE, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO - FAZENDA FEDERAL, por dependência à Execução Fiscal nº 0162471-32.2016.4.02.5101.
As partes embargantes pugnam, em suma, pela concessão de tutela de urgência para fins determinar que não seja realizada penhora, avaliação e leilão do bem indisponibilizado em 25/10/2019 e identificado sob a matrícula 4634 no 2º cartório de registro geral de imóveis de Recife/PE, conforme documento em anexo (registro AV18 – 4634 – PROTOCOLO 391998 – 25.10.2019.
INDISPONIBILIDADE GENÉRICA).
Ao final, requerem o julgamento procedente do mérito, com o cancelamento definitivo da indisponibilidade sobre o r. imóvel.
Afirmam suas legitimidades para a presente demanda, por serem filhas e sucessoras da Sra.
MARIA TELMA SIQUEIRA SILVA, falecida em 19/07/2021, que em 22/11/2004 adquiriu do executado Sr.
MILTON LUIZ KELMANSON e esposa ELIZABETH AIZIM KELMANSON imóvel objeto de penhora/indisponibilidade no Processo 0162471-32.2016.4.02.5101.
Ressaltam que nos autos da execução fiscal conexa o Oficial de Justiça da diligência (carta precatória com finalidade de penhorar o bem indisponibilizado), ressaltou que o imóvel não seria mais de propriedade do executado MILTON LUIZ KELMANSON desde 2004, conforme consta na certidão de página 26 do evento 298, inclusive acompanhado de documentos de páginas 27/29, mas que a Fazenda Nacional, em que pese intimada, não se pronunciou sobre a informação.
A petição inicial é instruída pelos documentos de eventos 1.2 a 1.28.
Na petição de evento 4.1, as Embargantes retificam o valor atribuído à causa, bem como comprovam o recolhimento de 50% das custas iniciais. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A documentação acostada aos autos pelas Embargantes corroboram suas alegações e, portanto, suas legitimidades para a propositura dos presentes embargos de terceiro, bem como o direito a concessão da tutela suspensiva.
Desse modo, determino a suspensão de eventuais medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos presentes embargos, na forma do artigo 678 do CPC.
Cite-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na forma do artigo 679 c/c art. 183 do CPC.
Na oportunidade, deve se manifestar acerca do disposto no Ato Declaratório PGFN nº 7, de 01/12/2008, lastreado no Parecer PGFN/CRJ nº 2606/2008, que dispensa a apresentação de contestação em causas do tipo, atraindo a incidência do art. 19, II, c/c § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Com a vinda da contestação, dê-se vista às partes Embargantes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer.
Destaco, por fim, que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet.
Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência. A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados. Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça. Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Em seguida, voltem conclusos. -
25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:22
Decisão interlocutória
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 11:57
Distribuído por dependência - Número: 01624713220164025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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