TRF2 - 5004273-79.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
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23/07/2025 19:23
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-79.2025.4.02.5104/RJAUTOR: ANTONIO BRIZZI FILHOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036)SENTENÇADo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. -
22/07/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:31
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004273-79.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ANTONIO BRIZZI FILHOADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARQUES (OAB RJ080036) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANTONIO BRIZZI FILHO em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar o documento anteriormente juntado, suprindo as deficiências abaixo discriminadas.
PPP anexado ao evento 1, DOC11 (Empresa Chiller Refrigeração e Montagens Industriais LTDA), sanar as seguintes pendências: - indicar o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto. - indicar se a exposição aos agentes nocivos foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente). - indicar, para todo o período de exposição a algum agente nocivo, o responsável pelos registros ambientais, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 208.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de indeferimento do benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
25/06/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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