TRF2 - 5002549-04.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:51
Despacho
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16/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 06:50
Determinada a intimação
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10/09/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002549-04.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VENTOADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando documento de identidade da síndica do exequente. -
18/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 06:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5002549-04.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VENTOADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando documento de identidade da síndica do exequente, cartão do CNPJ do exequente e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
A parte exequente, em sua peça de ingresso, anexou planilha na qual estão relacionados os meses de débito.
Por sua vez, a controvérsia surge no caso de ação de execução ao passo que, como requisito legal para o seu ajuizamento, exige-se a liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Contudo, a jurisprudência assim tem se posicionado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO.1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido,independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323.3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie.4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais.5.
Recurso especial provido.(REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019).
Contudo, entendo que tal regra jurisprudencial deve ser aplicada de acordo com os princípios norteadores do direito de ação, em especial, a razoável duração do processo.
Considerando o princípio da celeridade que norteia o processo perante os juizados especiais federais, delimito o objeto da ação nas cotas condominiais descritas na planilha anexada à inicial.
Tal medida visa a evitar que, na fase de execução, sejam apresentados valores de novas competências e, assim, tenha-se que instaurar eventual debate quanto ao dever de seu pagamento, o que atentaria contra a celeridade que se visa imprimir nos Juizados.
Diante do necessário controle às demandas em trâmite, novos valores vencidos após a distribuição do presente feito deverão ser objeto de nova ação.
Cumprido, cite-se o réu.
Forneça a ré ao Juízo toda a documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
28/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:42
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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24/07/2025 13:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 13:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARISTELA ANTONIO NEVES - EXCLUÍDA
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002549-04.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VENTOADVOGADO(A): ERICK JOSE GUIMARAES DE ANDRADE (OAB RJ081119) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADA DO VENTO em face de MARISTELA ANTONIO NEVES objetivando, em síntese, que a ré pague as cotas condominiais.
O feito foi distribuído para o Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ.
O Juízo da 3ª Vara Cível de Macaé/RJ declinou de sua competência: "Junte-se a petição noticiada no sistema e inclua-se a CEF no polo passivo.
Diante do requerimento para que a Caixa Econômica Federal integre o polo passivo acionário, é forçoso reconhecer-se que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o presente feito, na forma do art. 109, I da Constituição da República. À conta de tais fundamentos, declino de minha competência e DETERMINO a baixa na distribuição e a subsequente remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Macaé.
Cumpra-se." Determino a exclusão de MARISTELA ANTONIO NEVES do pólo passivo.
A parte autora atribuiu o valor de R$20.486,76 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sententa e seis centavos) para causa.
Considerando que o valor atribuído à causa não é superior a sessenta salários mínimos, que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta (artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/2001) e que não se trata de causa excluída da competência do JEF, consoante artigo 3º, §1º, da Lei 10.259/2001, declino da competência deste Juízo para o Juizado Especial Federal adjunto à Vara Federal de Macaé.
Retifique-se o cadastro do processo e façam-me os autos conclusos.
P.
I. -
30/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 12:14
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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