TRF2 - 5005049-74.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005049-74.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PRISCILA RAIBOLT PAZINATTO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 46, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada pela 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 40, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, conforme a ementa do acórdão: MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO 2014 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM JUL/2024 - ENUNCIADO 126 DA TRU DE 15/04/2025 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTADOS DA PROMOÇÃO DO MILITAR, E NÃO SE REINICIA COM A PASSAGEM DO MILITAR À RESERVA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 2.
Todavia, nas decisões indicadas pela parte autora como paradigmas (Evento 46, ANEXO2 a ANEXO5), não houve discussão sobre o termo inicial da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças de auxílio-fardamento, mas, sim, de outras verbas com aquela em nada correlacionadas (férias e licenças-prêmio não gozadas). 3.
Ainda que assim não fosse, as decisões paradigmas indicadas pela parte autora não seriam válidas para comprovar a divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, na forma do enunciado da Questão de Ordem n. 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação: 1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunção de competência (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergência; ou 5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310). (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0) 4.
Ante exposto, por não se ter demonstrado divergência jurisprudencial sobre a matéria em discussão, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:45
Não conhecido o recurso
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03/08/2025 12:26
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/07/2025 10:27
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005049-74.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: PRISCILA RAIBOLT PAZINATTO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914) MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 - PAGAMENTO DO VALOR A MENOR REALIZADO 2014 - COBRANÇA DA DIFERENÇA APENAS EM JUL/2024 - ENUNCIADO 126 DA TRU DE 15/04/2025 - TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva - RECURSO Da parte AUTORa CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, fica a parte isenta das custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996) e suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/06/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/06/2025 14:05
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/05/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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11/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 12:34
Declarada decadência ou prescrição
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15/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:57
Determinada a citação
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20/08/2024 19:51
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 13:54
Despacho
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22/07/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 22:30
Juntada de Petição
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21/07/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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