TRF2 - 5008508-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008508-75.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES LOPES ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
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08/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/08/2025 09:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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06/08/2025 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008508-75.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002294-34.2025.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: EDUARDO GONCALVES LOPESADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO GONCALVES LOPES, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação de n. 5002294-34.2025.4.02.5120/RJ [Evento 4], ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, por meio da qual o douto Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida para que seja garatida, de forma cautelar, sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 40 da prova objetiva do certame.
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: "Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por EDUARDO GONCALVES LOPES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE requerendo seja garatida, de forma cautelar, sua participação no teste de aptidão física, com realização prevista entre os dias 05 e 16 de abril de 2025, do concurso para provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ.
Alternativamente, postula o deferimento de tutela de urgência ou de evidência com vistas à suspensão da questão n.º 40 da prova objetiva do certame.
Alega, em síntese, ter se inscrito para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cago de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, entretanto, afirma que a questão de nº 40 exigia do candidato um conhecimento sobre a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), matéria essa que não constava do conteúdo programático do certame, o que violaria o princípio da legalidade e da vinculação das normas ao edital.
Mais adiante, relata que a questão nº 40 refere-se à prova de Racioncínio Lógico e que exigiria do candidato a resolução de uma equação algébrica de primeiro grau, conteúdo programático não previsto no edital Aduz que o periculum in mora decorre do prejuízo em sua classificação no certame, o que refletiria em sua participação nas fases subsequentes (teste de aptidão física), com previsão para ocorrer entre os dias 5 e 16 de abril de 2025.
Inicial acompanhada dos documentos do evento 1. (...)." Neste Agravo de Instrumento o recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e sustenta, em apertada síntese, que “inequívoca ilegalidade verificada na formulação da questão de número 40 da prova objetiva aplicada para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme disposto no Edital nº 2/2024".
Alega que a questão 40 da prova exigiu conhecimento de álgebra, conteúdo este não previsto no edital do certame.
Aduz que o periculum in mora decorre da nova data para o teste de aptidão física (TAF) designado para o dia 06.07.2025, para os candidatos sub judice.
Por tais razões, requer a reforma da r. decisão agravada, para determinar: a.
A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DA QUESTÃO Nº 40, APLICADA NA PROVA OBJETIVA, no concurso para e Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, EIS QUE A MESMA APRESENTA FLAGRANTE VÍCIO MATERIAL DECORRENTE EXTRAPOLAÇÃO NO EDITAL, o que compromete os princípios da objetividade, segurança jurídica e vinculação ao edital; b.
A convocação da Agravante para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF), no dia 06 de julho de 2025, de modo a assegurar a sua participação nas etapas subsequentes do concurso, preservando-se seu direito de prosseguir no certame, em igualdade de condições com os demais candidatos, observando-se os princípios da isonomia, da legalidade e da proteção da confiança legítima, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal. (...)". Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, o autor/recorrente sustenta, em apertada síntese, que “inequívoca ilegalidade verificada na formulação da questão de número 40 da prova objetiva aplicada para o provimento de cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme disposto no Edital nº 2/2024".
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Eento 4], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) II - Nos precisos termos do artigo 305 do CPC/15, "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ainda, na forma do parágrafo único do artigo supramencionado, prevê-se que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303".
Por sua vez, assim dispõe o artigo 303, caput, da lei processual civil: " Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (grifo nosso) Tendo em vista que o pedido formulado, no presente procedimento especial, visa assegurar a participação do candidato na próxima etapa do certame, verifico a natureza de tutela antecipada - e não cautelar - da medida perquirida, pois se trata de urgência contemporânea à propositura da ação, além de buscar, precipuamente, a antecipação da tutela do direito em si e não resguardar os meios para eventual e futura tutela do direito alegado, pelo que deve ser convertido o procedimento para o quanto disposto no art. 303 e seguintes do CPC/15.
Contudo, a concessão da tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora alega que a questão nº 40 da prova de Raciocínio Lógico extrapolaria o conteúdo programático previsto no edital.
A respeito, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 485) no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Disso conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. Nessa mesma linha de raciocínio, o STJ se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
CONCURSO PARA PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVA ORAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO EDITAL DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital.
Precedentes.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes.4.
No caso concreto, apesar de a candidata insistir que o recurso versa acerca do controle de legalidade da prova oral, o que se depreende das suas razões é o indisfarçável intento de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora do certame, o que não se admite.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso em tela, o autor impugna questão de prova objetiva de Raciocínio Lógico, que implicaria a resolução por meio de equação algébrica de primeiro grau, cujo conteúdo não estaria comportado no edital.
Veja-se a questão: Quanto ao conteúdo programático sobre Raciocínio Lógico, assim dispôs o Edital: Na hipótese, não se verifica, in limine, a ilegalidade aventada, eis que a questão formulada adequa-se, em princípio, ao conteúdo previsto no edital, o que enfraquece a plausibilidade do direito invocado pelo autor.
Outrossim, a parte autora deixou de demonstrar que a anulação da referida questão impactaria efetivamente em sua classificação no certame, influenciando na possibilidade de participação nas próximas fases, a justificar a urgência na medida pleiteada.
Ademais, verifica-se que, de acordo com as regras do edital (evento 1, ANEXO14), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
III - PROCEDA a secretaria à alteração da classe da ação no sistema para "TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE" (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação do agravante acerca dos critérios previstos no edital.
A questão cinge-se à compatibilidade ou não da resposta dada à questão 40 da prova objetiva frente ao gabarito publicado pela banca examinadora e ao conteúdo programático contido no edital do concurso.
Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pelo recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere a sua reprovação.
No que tange ao gabarito da questão indicada pelo agravante, não verifico, prima facie, nenhum erro material ou desconformidade com os critérios estabelecidos pela banca examinadora ou com o conteúdo programático que integra o edital.
Ademais, a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que a questão impugnada pelo ora recorrente não denotam erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público, somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) Em resumo, entendo aplicável à hipótese a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com Repercussão Geral reconhecida, sintetizada no TEMA 485: “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.” Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 15:57
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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