TRF2 - 5000081-91.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000081-91.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: MARCOS RENAN GOMES CRESPOADVOGADO(A): ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ211019) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, cadastre-se a RPV/Precatório, com destaque de 30% dos honorários contratuais (evento 57, CONHON2).
Apos, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 20:53
Decisão interlocutória
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17/09/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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16/09/2025 16:43
Juntada de Petição
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20/08/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 18:41
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-91.2025.4.02.5108/RJAUTOR: MARCOS RENAN GOMES CRESPOADVOGADO(A): ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ211019)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud Implantar benefício Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 30/11/2023 ( X ) data de entrada do requerimento administrativo DII 14/03/2023 DIP 01/06/2025 DCB 07/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
Fixo o prazo de 30 dias para a(o) implantação/restabelecimento do benefício, bem como da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Requisite-se o cumprimento da decisão à CEAB/DJ com base na tabela para cumprimento informada na petição do INSS (contestação ou peça que oferece o acordo).
Em caso de proposta de acordo com valores líquidos, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Nos casos que dependem do cálculo da RMI, após cumprida a ordem de implantação, intime-se a parte ré para a apresentação das parcelas vencidas. Em sequência, expeça-se ofício requisitório para pagamento do montante vencido.
Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 12 da Resolução n° 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a transmissão das requisições.
Requisitem-se os honorários periciais.
Caso tenha sido realizada perícia, condeno o INSS e o(a) autor(a), cada um, ao ressarcimento da metade do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 90, §2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
A sentença homologatória não se sujeita a recurso, transitando em julgado na data da publicação (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se as partes. -
25/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 23:14
Homologada a Transação
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000081-91.2025.4.02.5108/RJRELATOR: ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTOAUTOR: MARCOS RENAN GOMES CRESPOADVOGADO(A): ELISIO LOUREIRO DA SILVA JUNIOR (OAB RJ211019)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
18/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:34
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJNIT04S)
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13/05/2025 11:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/05/2025 15:37
Juntada de Petição
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05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS RENAN GOMES CRESPO <br/> Data: 07/05/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: EDUA
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16/03/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT04S para CEPERJA-SP)
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 10:57
Juntada de Petição
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06/03/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 01:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 04:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/01/2025 10:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT04S)
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13/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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