TRF2 - 5041796-47.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 59 e 60
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08/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041796-47.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: JOSE CARLOS SOUSA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) EMENTA previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. ruído. poeira sílica. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. termo inicial dos efeitos financeiros. tema 1.108 do stj. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso do inss parcialmente provido. recurso do autor provido.
I.
CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a especialidade dos períodos de 09/03/1984 a 27/09/1990, laborado junto à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A, e de 28/06/1993 a 08/10/1996 e 01/06/2004 a 12/08/2012, laborados na empresa SCHOTT BRASIL LTDA., e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de citação do INSS, em 22/08/2019, com atrasados devidos desde a referida data.
O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial dos períodos por exposição ao agente químico poeira de sílica.
Ao passo que o apelante autor alega que o termo inicial deve ser fixado na DER.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) o caráter especial dos períodos reconhecidos como tempo especial por exposição ao agente químico poeira sílica, notadamente de 01/06/2004 a 11/08/2011; (ii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agente químico sílica livre cristalizada consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos LINACH, onde a exposição deve ser aferida sobre o critério qualitativo, sendo insuficiente a presença do EPI para retirar o caráter insalubre da substância. 4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, e à poeira sílica, de forma habitual e permanente.
Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Mantido o enquadramento especial dos períodos de 01/06/2004 a 31/05/2006 e de 01/06/2007 a 11/08/2011. 5.
No período de 01/06/2006 a 31/05/2007, o PPP não demonstra exposição à poeira sílica e a exposição ao agente nocivo ruído e calor deu-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época.
Enquadramento especial do período afastado. 6. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. 7. No processo concessório foi apresentada documentação suficiente para comprovação do caráter especial dos períodos, reconhecidos na presente ação (sendo certo que os LTCAT's serviram apenas como prova complementar, corroborando a especialidade dos referidos períodos já demonstrada através dos PPP's correlatos), pelo que os efeitos financeiros devem retroagir a DER, em 01/11/2018. 8. Considerando a informação de que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/08/2019, NB 42/193.612.134-1, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício.
E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo. 9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos. 10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas para afastar o enquadramento especial do período de 01/06/2006 a 31/05/2007.
Recurso de apelação do autor provido, reformando-se a sentença apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 01/11/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.612.134-1, concedida administrativamente desde 22/08/2019, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial, com DIB em 01/11/2018; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, artigos 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016;STJ, Tema 1090, REsp nº 2116343 / RJ; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; REsp 810205, Proc. nº 200600051653/SP, Rel Min.
Laurita Vaz, Publicado no DJ de 08.05.2006; STJ, Tema 1018; TRF2, Rel.
Des.
Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019; TNU, Tema 170.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o enquadramento especial do período de 01/06/2006 a 31/05/2007; dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 01/11/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.612.134-1, concedida administrativamente desde 22/08/2019, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial, com DIB em 01/11/2018; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/07/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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25/07/2025 09:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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02/07/2025 16:36
Juntado(a)
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18/06/2025 10:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte: 2.1) Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04; 2.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26; 2.4) Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando. 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5041796-47.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JOSE CARLOS SOUSA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: SCHOTT BRASIL LTDA (INTERESSADO) INTERESSADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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16/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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21/05/2025 16:39
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 17:05
Juntado(a)
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19/03/2025 14:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/02/2025 12:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2024 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2024 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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07/05/2024 13:06
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/05/2024 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2023 15:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2023 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2023 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2023 00:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/01/2023 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2023 12:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/01/2023 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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05/01/2023 11:18
Despacho
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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14/03/2022 14:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB05
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11/03/2022 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2022 19:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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10/03/2022 19:09
Despacho
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10/03/2022 15:47
Juntada de Petição
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05/10/2020 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/10/2020 16:00
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2020 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
23/09/2020 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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