TRF2 - 5086967-22.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 17:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086967-22.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: SILVINEI VASQUES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC050421) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PROMOÇÃO PESSOAL E POLÍTICO-PARTIDÁRIA.
USO DA MÁQUINA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o então Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, com base no art. 11, caput e inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992 (redação dada pela Lei n.º 14.230/2021), sob a alegação de que, entre agosto e outubro de 2022, o réu utilizou sua posição institucional e a imagem da PRF para promover, reiteradamente, o então Presidente da República e candidato à reeleição, por meio de entrevistas, postagens em redes sociais e atos públicos oficiais.
O pedido inicial foi julgado improcedente em primeira instância.
O MPF interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas imputadas ao réu configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11, caput e inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992; e (ii) definir se estão presentes os elementos necessários à responsabilização, em especial o dolo e a utilização de recursos do erário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios exige, após a Lei n.º 14.230/2021, a prática dolosa de uma das condutas objetivamente previstas nos incisos do art. 11 da LIA. 4.
O art. 11, inciso XII, da LIA caracteriza como ato de improbidade o uso de publicidade oficial custeada com recursos públicos para promoção pessoal de autoridades, exigindo-se prática “no âmbito da administração pública” e “com recursos do erário”. 5.
A atuação do réu, à época Diretor-Geral da PRF, envolveu manifestações públicas, entrevistas e postagens nas redes sociais com uso reiterado da imagem institucional e recursos funcionais da PRF, em contexto eleitoral, para enaltecer o então Presidente da República e candidato à reeleição. 5.
A entrega de camisa com número do candidato em cerimônia oficial, a convocação de servidores para eventos com conteúdo político-partidário e a publicação de mensagem com pedido explícito de voto (“Vote 22 — Bolsonaro Presidente”) demonstram desvio de finalidade da publicidade institucional. 6.
As condutas foram praticadas no exercício da função pública, com mobilização de estrutura, servidores e recursos logísticos da PRF, caracterizando uso de recursos do erário e violação direta ao princípio da impessoalidade. 7.
O dolo está comprovado pelo contexto, pela reiterada conduta e pela posição de autoridade do réu, que agiu de forma consciente e deliberada para beneficiar politicamente terceiro, valendo-se de sua função pública. 8.
A sentença merece reforma, por estarem presentes todos os elementos configuradores do ato de improbidade previsto no art. 11, inciso XII, da LIA, com dolo e lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados. 9.
Não se acolhe o pedido de majoração da multa civil com base no § 2º do art. 12 da LIA por ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira que justifique a medida excepcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O agente público que, no exercício de função de direção, utiliza-se da estrutura, da visibilidade e dos símbolos institucionais da Administração para veicular manifestações político-partidárias pratica ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso XII, da Lei n.º 8.429/1992. 2.
A caracterização da improbidade por ofensa aos princípios da Administração Pública exige demonstração de conduta dolosa, praticada no âmbito da função pública e com emprego direto ou indireto de recursos do erário. 3.
A instrumentalização de atos oficiais, eventos institucionais e canais de comunicação pública para promoção pessoal ou de terceiros, sobretudo em contexto eleitoral, viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade e constitui desvio de finalidade do exercício da função pública. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para reformar a sentença e, com fundamento no art. 11, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa pelo requerido e condenando-o às seguintes sanções: 1) multa civil no valor correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes a remuneração percebida à época dos fatos no cargo de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal; 2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992.
Sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/1985), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 06:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/08/2025 06:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:18
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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17/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b>
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17/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 06 de AGOSTO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5086967-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): JOÃO RICARDO DA SILVA FERRARI PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: SILVINEI VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC050421) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 14:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2025
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15/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 14:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086967-22.2022.4.02.5101/RJ APELADO: SILVINEI VASQUES (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391)ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088)ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC050421) DESPACHO/DECISÃO Retire-se o feito de pauta. Após, retornem os autos conclusos. -
04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 15:36
Despacho
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5086967-22.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Juíza Federal ANGELINA DE SIQUEIRA COSTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): NEWTON PENNA APELADO: SILVINEI VASQUES (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES (OAB SC056391) ADVOGADO(A): EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMAO (OAB SC041088) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SC050421) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 210
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01/07/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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29/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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11/06/2024 20:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2024 19:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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17/05/2024 20:07
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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17/05/2024 18:43
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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16/05/2024 08:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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