TRF2 - 5002419-41.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:26
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
10/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/07/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 10/07/2025 14:06:48)
-
10/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/07/2025 10:50
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002419-41.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ARLETE DE SOUZA FRANCOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento retro e determino, por conseguinte, a alteração da autoridade coatora para que passe a constar o Gerente da APS de Itaboraí. DO PEDIDO LIMINAR: Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque, muito embora a impetrante alegue que o referido processo administrativo se encontra paralisado por inércia da autoridade coatora, não há nos autos cópia do referido processo a fim de ser analisado se a demora em questão se deve à omissão da parte ré ou se há necessidade de manifestação da impetrante no mesmo.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, especialmente pela não apresentação da cópia integral do processo administrativo objeto da presente, INDEFIRO o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
No mesmo prazo, deve o impetrado juntar aos autos toda a documentação necessária ao deslinde da controvérsia, inclusive cópia integral do processo administrativo correlato, por força do artigo 6º, §1º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 12:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:12
Determinada a intimação
-
30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002419-41.2025.4.02.5107/RJ IMPETRANTE: ARLETE DE SOUZA FRANCOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELOS COELHO (OAB RJ251935)ADVOGADO(A): JEAN FELIPE DA CUNHA COELHO (OAB RJ253311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança interposto por ARLETE DE SOUZA FRANCO, em razão da demora administrativa para implantação do benefício pela APS Itaboraí. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois presentes os seus pressupostos.
Autoridade coatora é aquela que detém na ordem hierárquica poder de decisão e é competente para praticar os atos administrativos decisórios.
Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada.
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. No presente caso, é possível constatar no que o benefício foi requerido na APS de Itaboraí (evento 1, PADM5) e não de Niterói.
Assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, indicar corretamente a autoridade impetrada.
Deverá ainda apresentar consulta processual atualizada, na qual conste a atual localização do processo administrativo, segundo tela extraída do sítio do INSS, que demonstre o andamento atualizado de seu requerimento administrativo.
Após, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:38
Determinada a intimação
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição
-
12/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004735-46.2024.4.02.5112
Ivan da Silva Filho
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2025 13:48
Processo nº 5024000-33.2025.4.02.5101
Renale Guedes Pachu da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Feliciano Silva Tavares Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 18:30
Processo nº 5001680-68.2025.4.02.5107
Guilherme Moraes Cardozo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005055-05.2024.4.02.5110
Valdeci dos Santos da Rosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 16:42
Processo nº 5004839-53.2024.4.02.5107
Carlos Eduardo Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00