TRF2 - 5063632-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
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11/08/2025 14:55
Determinada a intimação
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11/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:35
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PLAN 4 - Evento 24 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 08/08/2025 12:45:34
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063632-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
30/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:56
Determinada a intimação
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29/07/2025 02:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 02:36
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063632-66.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANTONIO ANDRADE DA SILVAADVOGADO(A): DAVI BARBALHO REID (OAB RJ241153)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "FOLGA INDENIZADA" - "DIF.
FOLGA INDENIZADA" - "ADIC.
INTERVALO 32,5%" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU. -
02/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 10:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:14
Determinada a citação
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30/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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