TRF2 - 5007950-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/08/2025 10:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 13:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 31/07/2025 13:45:05)
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31/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 320
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28/07/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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28/07/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 12:35
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007950-06.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RAFAEL ANGELO SPALENZAADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL ANGELO SPALENZA (1.1), da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Colatina, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO reconheça o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do Certificado de Registro (CR) e Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de suas armas de fogo (processo nº 5001281-54.2025.4.02.5005, primeiro grau, 9.1).
Sustentou (processo nº 5001281-54.2025.4.02.5005, primeiro grau, 1.1) que o prazo de vencimento do CR em maio de 2032 e do CRAF em setembro de 2032 de suas armas de fogos deve ser mantido, independentemente da redução do prazo para 3 anos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023.
Consigna que os atos administrativos de concessão de prazo de validade e dos efeitos dos certificados são atos jurídicos perfeitos. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, em que pretende o reconhecimento do direito adquirido ao prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023 (processo nº 5001281-54.2025.4.02.5005, primeiro grau, 1.1). O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo.
Em relação ao CRAF expedidos anteriormente à edição da lei para colecionadores, atiradores desportivos ou caçadores, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país. O prazo de vencimento é elemento de natureza discricionária e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há o que se falar acerca de interferência na concessão de registro. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de 3 anos, contados da data de publicação do Decreto, o qual findará, portanto, no ano de 2026.
De acordo com essas disposições, o registro do agravante permanecerá válido até o ano de 2026, inexistindo impedimento ao desempenho das suas atividades como atirador desportivo. 2. Quanto à probabilidade do direito, que os registros de arma de fogo têm natureza de autorização, ato administrativo discricionário, sujeitos a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido a essa concessão. 3.
Em relação à suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, a decisão também deve ser mantida.
A procedência ou a improcedência da ADC n. 85/DF poderá interferir no deslinde da ação, tendo em vista que, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.366/23, não estaria revogado o Decreto n. 9.846/2019, cujas disposições fundamentam o pedido do agravante de manutenção do prazo de 10 anos do registro. 4.
Desprovimento do agravo de instrumento." (TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23.
PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2.
Manutenção da sentença." (TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024) Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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18/06/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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