TRF2 - 5072340-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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06/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 06:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5072340-76.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: IGEAX S.R.L. (AUTOR)ADVOGADO(A): LELIO DENICOLI SCHMIDT (OAB SP135623) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
INTERVENÇÃO DO INPI.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que, ao julgar procedente ação anulatória ajuizada por IGEAX S.R.L., declarou a nulidade dos registros nº 911.744.673 e nº 915.037.424, referentes à marca ARICASA, concedidos à empresa A.L.F Serviços e Transporte Ltda – ME, determinou a abstenção de uso da marca por esta, e ainda anulou o ato administrativo que indeferiu o pedido de registro nº 913.592.218 da autora, com a consequente obrigação de publicação do deferimento e intimação para pagamento da taxa de concessão.
O INPI limitou seu recurso à irresignação contra a condenação em honorários sucumbenciais, alegando não ter dado causa à demanda, por ter acolhido o pedido desde o início.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o INPI, ao intervir em ação anulatória de registro marcário e reconhecer a procedência do pedido, deve ser responsabilizado pelo pagamento de honorários sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INPI é legalmente obrigado a intervir nas ações de nulidade de registro marcário, nos termos do art. 175 da Lei nº 9.279/1996, por ser o ente responsável pelos atos administrativos de concessão. 4.
A definição da posição processual do INPI deve observar o princípio da causalidade, sendo considerado devedor das despesas processuais se sua conduta administrativa deu origem à demanda. 5.
No caso concreto, o INPI concedeu registros de marca conflitantes, que reproduziam marca anteriormente depositada pela autora, reconhecendo posteriormente, em juízo, a impropriedade do ato administrativo. 6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do pedido pelo INPI não afasta sua responsabilidade pela sucumbência, quando a causa de pedir estiver fundada em ato administrativo de sua autoria. 7.
Ainda que sua atuação no processo tenha sido colaborativa, o INPI não figura como parte autora, tampouco como auxiliar da parte autora, mas como réu necessário, devendo responder pelos ônus decorrentes da demanda que provocou. 8.
Inexiste fundamento para a pretensão do INPI de figurar no polo ativo ou de dividir a titularidade dos honorários com a parte autora, já que sua atuação administrativa indevida gerou o litígio. 9.
A jurisprudência citada pelo próprio INPI, incluindo precedentes do STJ (REsp 1.258.662/PR e AgInt no REsp 1.473.097/SC), confirma que, mesmo com o reconhecimento do pedido, a autarquia deve ser condenada em honorários quando sua atuação ensejar a judicialização do conflito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O INPI responde pelos honorários sucumbenciais nas ações de nulidade de marca quando sua conduta administrativa for a causa direta da propositura da demanda, ainda que reconheça o pedido desde o início. 2.
A obrigatoriedade de intervenção do INPI em ações dessa natureza não exclui sua legitimidade passiva, tampouco sua responsabilidade processual pelo ônus da sucumbência. 3.
O reconhecimento do pedido pelo INPI não altera sua posição de réu quando o ato impugnado for de sua exclusiva autoria, incidindo o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 90 e 487, I; Lei nº 9.279/1996 (LPI), art. 175.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.473.097/SC, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 01.10.2020; STJ, REsp 1.258.662/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05.02.2016; TRF2, ApCiv 0006505-47.2014.4.02.5101/RJ, Rel.
Juíza Karla Nanci Grando, j. 15.12.2023; TRF2, ApCiv 5055008-04.2020.4.02.5101, Rel.
Paulo César Morais Espírito Santo, j. 21.06.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 18:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 15:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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23/05/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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31/01/2025 14:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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29/01/2025 16:34
Determinada a intimação
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29/01/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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