TRF2 - 5059369-30.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059369-30.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREIRA RAPOSO COSSENZA (OAB RJ102456) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
LIMINAR PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE.
MANUTENÇÃO.
PRECLUSÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2.
Não há obscuridade a esclarecer, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão, e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado ou inconformidade com o entendimento adotado. 3.
Com base em alegações de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 4.
Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que efetivamente ocorreu, revelando-se dispensável a indicação de outros dispositivos legais ou constitucionais. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 9
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22/08/2025 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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11/08/2025 12:07
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB09
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5059369-30.2021.4.02.5101/RJ APELADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREIRA RAPOSO COSSENZA (OAB RJ102456) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 18:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059369-30.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVAAPELADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREIRA RAPOSO COSSENZA (OAB RJ102456) EMENTA CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
TERCEIROS.
LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81.
REVOGADO.
INAPLICÁVEL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
MODULAÇÃO.
LIMINAR PRECÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE.
MANUTENÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
Há que se reconhecer a necessidade de submeter a sentença em comento ao reexame necessário, visto que, de acordo com o § 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, devendo ser ressaltado que, ainda que na sentença o juiz a quo tenha julgado improcedente o pedido, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora determinou a manutenção dos efeitos da liminar concedida em razão da modulação do precedente paradigma, revelando que a segurança foi, de fato, em parte concedida. 2.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que o parágrafo único, que se refere ao limite estipulado no caput, não pode subsistir diante da revogação da norma que estabelecia tal baliza. 3.
Esta 3ª Turma Especializada já havia firmado entendimento pacífico no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, em relação a todas as contribuições destinadas a terceiros, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente, tendo sido determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão dos feitos, até o julgamento do REsp nº 1.898.532 e REsp nº 1.905.870 (Tema nº 1.079), submetidos ao rito dos recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o tema nº 1.079 dos recursos repetitivos, suprimindo qualquer divergência a respeito da questão, concluindo que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 5.
O aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual é aplicável ao caso vertente, considerando que esta Turma Especializada, por maioria, vencida esta Relatora, manteve a decisão liminar do juízo a quo, “assegurando-se à agravada o direito de usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros desde a data do deferimento da liminar, em 17/08/2021, até a data de publicação do acórdão repetitivo, em 02/05/2024”. 6.
Ainda que o entendimento desta Turma Especializada tenha se consolidado no sentido de que a liminar cuida de decisão precária e não pode ser considerada como pronunciamento judicial favorável para fins de aplicação da modulação do precedente paradigma, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela União Federal, foi expressamente aplicada a “modulação prevista no Tema 1079 do STJ, assegurando-se à agravada o direito de usufruir da limitação de 20 salários-mínimos para as bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros desde a data do deferimento da liminar, em 17/08/2021, até a data de publicação do acórdão repetitivo, em 02/05/2024”, razão pela qual tal questão se encontra preclusa. 7.
A despeito de assistir razão à União Federal em sua alegação de que a aplicação da modulação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça se restrinja apenas às contribuições indicadas expressamente no julgado paradigma (SESI, SENAI, SESC e o SENAC), tal exame não pode ser novamente realizado diante da aplicação anterior da modulação por esta Turma Especializada. 8.
Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL e à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.
Anote-se a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
11/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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11/07/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2025 00:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 2
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13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/05/2025 17:47
Juntada de Petição
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15/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 18:32
Juntado(a)
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15/04/2025 16:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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15/04/2025 12:18
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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