TRF2 - 5037305-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037305-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAULO CESAR LIMA SALIM (OAB RJ214697) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial de forma a incluir no polo passivo da ação a beneficiária dos descontos guerreados, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Atendido, cite-se a nova ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
01/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
31/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 23:11
Determinada a intimação
-
05/08/2025 04:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037305-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIA REGINA DE ALMEIDA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): PAULO CESAR LIMA SALIM (OAB RJ214697) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CELIA REGINA DE ALMEIDA, representada por sua curadora KARINE ALMEIDA DAS CHAGAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a devolução em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimentos pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da tutela antecipada para cessar o referido desconto. ________________________________________________________________ 1) Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, ante os documentos do evento (1.7). ________________________________________________________________ 2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01: "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.) Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais.
Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida.
Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel.
Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente.
Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". A despeito disso, a documentação que acompanha a petição inicial revela a existência a existência de descontos mensais nos proventos da autora desde março de 2020 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 96,08 (1.7), logo, trata-se de descontos que já vêm sendo realizados há algum tempo, o que afasta o pressuposto do perigo de dano.
Destaco que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo que permite ao aposentado ou pensionista que esteja pagando um empréstimo consignado possa fazer um novo acordo sem ultrapasar o limite de dedução de sua renda1.
No caso, como a parte autora possui vários empréstimos consignados que não são impugnados, a referida reserva pode decorrer da contratação de algum deles.
Nesse contexto, no caso dos autos, reputo como indispensável a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. 3) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos termo de curatela vigente, visto que o apresentado nos autos encontra-se com o prazo esgotado (1.12). ________________________________________________________________ 4) Vindo o termo de curatela vigente, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do presente ato (Enunciado nº 13 – FONAJE), se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. ________________________________________________________________ 5) Caso a parte ré apresente proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. ________________________________________________________________ 6) Oportunamente, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reserva-de-margem-consignavel-como-funciona-e-cuidados-necessarios/1928325554?msockid=16b4aa2d808f675e02b1bb188174668f -
01/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/07/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Petição
-
20/05/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 22:46
Não Concedida a tutela provisória
-
20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO14S)
-
13/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 13:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089638-81.2023.4.02.5101
Lucy de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Josiane Souza de Andrade Camarao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 11:45
Processo nº 5002583-03.2025.4.02.5108
Fernanda de Carvalho Bento Tenorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Pereira Sampaio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:01
Processo nº 5010691-42.2025.4.02.5101
Wanda Lucia de Jesus Souto Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Barbosa Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009246-72.2024.4.02.5117
Roberto Person Oliveira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Rosana Machado Seixas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2025 18:30
Processo nº 5002807-42.2024.4.02.5118
Rosangela Ferreira Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00