TRF2 - 5057951-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 23:16
Decisão interlocutória
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12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 27
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09/07/2025 15:41
Intimado em audiência
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09/07/2025 15:41
Intimado em audiência
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09/07/2025 15:41
Juntado(a)
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09/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Juntado(a) - 09/07/2025 15:36:53)
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09/07/2025 15:36
Intimado em audiência
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09/07/2025 15:36
Intimado em audiência
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08/07/2025 21:53
Audiência do art. 334 CPC realizada - sem conciliação - meio eletrônico - 08/07/2025 15:00. Refer. Evento 19
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08/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/07/2025 15:00
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01/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057951-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): ALICE CAMARA HOOPER (OAB RJ254147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. em face do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN, visando à anulação do Termo de Embargo nº 15.455, bem como, em sede de tutela de urgência, a proibição de demolição das obras realizadas no Quiosque nº 03, localizado no Parque dos Patins, Lagoa Rodrigo de Freitas.
Alega a parte autora que as obras realizadas foram fruto de permissão de uso regularmente outorgada pelo Município do Rio de Janeiro, em área expressamente excluída do perímetro de proteção do tombamento do Conjunto Paisagístico da Lagoa Rodrigo de Freitas, conforme previsto no Processo IPHAN nº 878-T-73.
Sustenta que o IPHAN lavrou o Termo de Embargo sem observância do devido processo legal, com base em relatório técnico genérico e desprovido de fundamentação idônea.
No evento 1, OUT8 dos autos consta o Relatório nº 397/2025, elaborado por técnica da Coordenação Técnica do IPHAN-RJ, no qual, após relatar a execução de obras e inauguração de restaurante de grandes proporções na área referida, recomenda-se a imediata demolição da edificação e a recomposição do espaço público. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência requer a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, vislumbra-se, ao menos em juízo de cognição sumária, verossimilhança nas alegações da parte autora, sobretudo quanto à existência de dúvida razoável acerca da abrangência do tombamento incidente sobre o local e da competência do IPHAN para determinar medidas em área supostamente excluída do perímetro protegido.
Nesse ponto, a autora transcreve trechos da Ata da 17ª Reunião do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural, relativa ao processo nº 878-T-73, nos quais se afirmaria a exclusão dos quiosques do Parque dos Patins do tombamento do Conjunto Paisagístico da Lagoa Rodrigo de Freitas.
Ressalte-se, todavia, que tal ata não foi integralmente juntada aos autos até o momento, sendo possível a determinação de sua apresentação futura por qualquer das partes para melhor elucidação dos fatos.
O perigo de dano também se revela presente, haja vista o conteúdo do Relatório nº 397/2025 (evento 1, OUT8), que sugere a demolição imediata do empreendimento, o que, se realizado antes do deslinde da controvérsia, poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, tanto de ordem patrimonial quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que o IPHAN se abstenha de praticar qualquer ato voltado à demolição do empreendimento localizado no Quiosque nº 03 do Parque dos Patins, até ulterior deliberação deste Juízo.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 08/07/2025, às 15h00, a ser realizada conjuntamente com a ação civil pública nº 5034480-70.2025.4.02.5101, por conexão entre os feitos.
A audiência será realizada virtualmente, por meio da plataforma de videoconferência Zoom, no seguinte link de acesso: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*32-71 Expeça-se mandado de intimação ao IPHAN, com urgência, para ciência da presente decisão. -
17/06/2025 19:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 16:33
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 20:51
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO20F para RJRIO06F)
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12/06/2025 19:43
Declarada incompetência
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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