TRF2 - 5073723-89.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO21
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27/08/2025 18:14
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 18:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073723-89.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: GLAYTON MACHADO ATHAYDE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO (OAB RJ168375) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA PARA PAGAMENTO DE INDÉBITO, CUSTAS E HONORÁRIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta na fase de cumprimento de sentença de ação ordinária em que se reconheceu o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de reforma, com condenação da União à cessação dos descontos indevidos e à repetição do indébito desde agosto de 2020.
A sentença recorrida declarou extinta a execução com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, do CPC/2015, sob o entendimento de que a obrigação imposta à Fazenda Nacional havia sido integralmente cumprida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos indevidos de imposto de renda sobre os proventos de reforma do exequente; (ii) definir se a ausência de expedição dos ofícios requisitórios impede a extinção da execução quanto à obrigação de pagar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União Federal comprovou documentalmente o cumprimento da obrigação de fazer mediante ofício do órgão pagador, atestando a cessação dos descontos, sem que o exequente apresentasse prova em sentido contrário. 4.
O ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade, e a alegação genérica do Apelante, desacompanhada de outros documentos, não afasta tal presunção, sobretudo diante da ausência de impugnação ao documento apresentado pela União. 5. A extinção da execução quanto à obrigação de fazer é adequada, pois esta foi efetivamente cumprida, conforme os elementos constantes dos autos e a inércia do exequente após intimação para manifestação. 6.
Quanto à obrigação de pagar, a sentença transitada em julgado impôs à União a restituição dos valores indevidamente recolhidos, o reembolso das custas e o pagamento de honorários advocatícios, o que demanda a regular tramitação do cumprimento de sentença nos termos dos arts. 513 e 534 do CPC/2015 e do art. 100 da CF/1988. 7.
A execução deve prosseguir quanto à obrigação de pagar, sendo facultado ao exequente adotar os cálculos apresentados pela União (execução invertida) ou apresentar nova memória de cálculo, com a posterior expedição do ofício requisitório correspondente, conforme o regime de precatórios ou RPV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda sobre proventos de reforma mediante documento oficial não impugnado, autorizando a extinção da execução nesse ponto. 2.
A execução deve prosseguir quanto à obrigação de pagar, sendo facultado ao exequente adotar os cálculos apresentados pela União (execução invertida) ou apresentar nova memória de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/2015, arts. 513, 534, 535, 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte Autora/Exequente, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5073723-89.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: GLAYTON MACHADO ATHAYDE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): CAROLINE GIFFONI GONCALVES CASTANHO (OAB RJ168375) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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05/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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