TRF2 - 5003729-43.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 17:12
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/08/2025 14:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
04/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:09
Determinada a intimação
-
04/08/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/07/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
21/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-43.2025.4.02.5120/RJAUTOR: FATIMA LUIZA LUIZ LOZANOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. -
20/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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20/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/07/2025 19:46
Homologada a Transação
-
18/07/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FATIMA LUIZA LUIZ LOZANOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, dê-se vista à parte autora da proposta de acordo apresentada pelo Réu no evento 27, para que se manifeste em 05 dias. -
17/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003729-43.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FATIMA LUIZA LUIZ LOZANOADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por FATIMA LUIZA LUIZ LOZANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB: 632.685.717-5), desde o dia 17/04/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
INDEFIRO, por ora, o PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em apreço, a análise exauriente dos fatos mostra-se imprescindível, visto que, com base na documentação acostada aos autos, não é possível, em sede liminar, aferir a plausibilidade do direito invocado pelo(a) autor(a).
Além disso, tanto a narrativa fática quanto os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
DÊ-SE VISTA à parte autora do laudo pericial (Evento 16, LAUDPERI1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, com data de assinatura não superior a 3 (três) meses a partir do ajuizamento da ação.
Tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
16/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05S)
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16/06/2025 10:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/05/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:50
Perícia designada - <br/>Periciado: FATIMA LUIZA LUIZ LOZANO <br/> Data: 16/06/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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13/05/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJA-IG)
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09/05/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/05/2025 17:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 16:08
Juntado(a)
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09/05/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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