TRF2 - 5005875-87.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 14:34
Juntada de Petição
-
06/08/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
05/08/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 17:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 16:08
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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02/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:44
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005875-87.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: JOAO VICENTE ADRIANO DE PAULAADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Gabriel Melo de Oliveira contra ato do Gerente - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - São João de Meriti, objetivando a concessão da segurança para determinar a análise do requerimento administrativo (protocolo n. 485159237). Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC) juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Ao final, voltem conclusos. -
17/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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16/06/2025 12:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:39
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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