TRF2 - 5010354-87.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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03/09/2025 14:34
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010354-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELADO: ARLETTE BARBOSA TORRES (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ZERAIK (OAB RJ073865)ADVOGADO(A): REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB MA018943) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PARTICULAR E O LAUDO DO INSS.
ART 370 CPC.
PODER-DEVER DO JUIZ.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de rito ordinário, para reconhecer o direito da Apelada à isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos (i) se a Apelada comprovou ser portadora de cardiopatia grave, para fins de concessão da isenção do imposto de renda; (ii) o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, a contar do reconhecimento da moléstia grave. III.
Razões de decidir 3.
Embora tal norma imponha como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, o Enunciado nº 598 da Súmula do STJ estabelece que a comprovação da moléstia grave prescinde de laudo médico oficial, sendo facultado ao magistrado valorar outras provas constantes dos autos.
Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5129762-09.2023.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, juntado aos autos em 01/08/2024. 4.
Nas hipóteses em que o Juízo entenda que o laudo médico particular não é suficiente para a comprovação da existência da moléstia grave, pode determinar a realização de perícia judicial, cujo laudo goza de presunção de veracidade. 5.
Segundo a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, expedida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, o simples fato de a doença ser crônica não basta para caracterizar a cardiopatia como grave.
Essa caracterização depende da existência de limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração ou, ainda, da dependência total de suporte inotrópico (destinado a aumentar a força de contração do coração) farmacológico ou mecânico. 6.
No caso, enquanto o laudo particular juntado pela Autora concluiu pela existência de cardiopatia isquêmica grave, o laudo do INSS apresentado pela União consignou que a doença não se enquadrada nas hipóteses do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713. 7.
Diante da divergência entre o laudo médico particular e o elaborado pelo INSS quanto à existência de limitação da capacidade funcional do coração – e, consequentemente, da caracterização de cardiopatia grave –, há necessidade de realização de perícia médica judicial para dirimir a dúvida. 8.
Nos termos do art. 370, caput, do CPC/15, cabe ao magistrado, inclusive de ofício, determinar a produção das provas que entenda necessárias à formação de seu convencimento.
Assim, se a prova é indispensável para a solução da controvérsia, o juiz tem o poder-dever de determinar sua produção.
Nesse sentido: TRF2, Apelação Cível nº 5000865-36.2018.4.02.5004, Rel.
Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, 4ª Turma Especializada, por unanimidade, juntado aos autos em 18/03/2025.
IV.
Dispositivo 9.
Sentença anulada de ofício.
Remessa necessária e apelação prejudicadas.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de perícia judicial com o objetivo de identificar se a parte autora sofre de cardiopatia grave. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença apelada, determinando a remessa dos autos à vara de origem para que seja realizada perícia judicial com o objetivo de identificar se a parte autora sofre de cardiopatia grave.
Prejudicadas a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:59
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010354-87.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ARLETTE BARBOSA TORRES (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA ZERAIK (OAB RJ073865) ADVOGADO(A): REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB MA018943) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 202
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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05/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/06/2025 16:01
Juntado(a)
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05/06/2025 13:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/06/2025 20:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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