TRF2 - 5026264-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO26
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27/08/2025 18:09
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 18:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026264-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: GILKA NEVES CASTELLO BRANCO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN (OAB RJ176913) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FONTE PAGADORA COMO MERA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS FONTES PAGADORAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a União a reconhecer a isenção de imposto de renda da Apelante, portadora de moléstia grave, com efeitos a partir de novembro de 2018, e a restituir os valores recolhidos indevidamente desde 23/04/2019.
O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido de expedição de ofícios às fontes pagadoras (Ministério da Saúde, UFRJ e INSS), por considerá-las entidades autônomas e não integrantes do polo passivo, e reconheceu a sucumbência recíproca das partes, condenando ambas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível determinar a expedição de ofícios para que fontes pagadoras que não integraram o polo passivo cessem a retenção do imposto de renda; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da desobrigação da Apelante em relação ao parcelamento do IRPF de 2024, requerido apenas em embargos de declaração; e (iii) determinar se houve sucumbência mínima da Apelante.
II.
Razões de decidir 3.
A fonte pagadora é apenas responsável pela retenção e repasse do imposto de renda, conforme o art. 45, parágrafo único, do CTN, não possuindo legitimidade para integrar o polo passivo de ações que discutem isenção, de competência exclusiva da União, conforme art. 153, III, c/c art. 150, § 6º, da CF/1988.
Precedente: TRF2, AC 5014718-05.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJe 21/11/2024. 4.
Com base nos princípios da cooperação, da primazia da solução de mérito e da efetividade da jurisdição (arts. 4º, 6º e 139, IV, do CPC/2015), é legítima a expedição de ofícios às fontes pagadoras, a fim de comunicar a isenção e cessar a retenção indevida do imposto.
Precedente: STJ, REsp n. 1.820.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019. 5.
Não é possível acolher o pedido de interrupção do parcelamento do IRPF de 2024, por ter sido formulado apenas em embargos de declaração, configurando inovação sem a devida instrução e contraditório. 6.
Como todos os pedidos iniciais foram acolhidos, a Apelante deve ser considerada vencedora, cabendo exclusivamente à União o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor já fixado na sentença (dez por cento sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC).
IV.
Dispositivo 7.
Apelação a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para (i) determinar que o juízo de origem expeça ofício às fontes pagadoras, para informar a respeito da isenção e determinar a interrupção da retenção do imposto de renda na folha; e (ii) afastar a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo, apenas, a condenação da União Federal no percentual já fixado na sentença (10% sobre o valor da condenação), na forma do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 12:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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10/07/2025 12:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:59
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5026264-57.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Juiz Federal DARIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR APELANTE: GILKA NEVES CASTELLO BRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA BARBOZA SPARRAPAN (OAB RJ176913) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 211
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13/06/2025 17:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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10/06/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 149
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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24/04/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/12/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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11/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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11/12/2024 13:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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