TRF2 - 5004365-57.2025.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004365-57.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): BRUNA DE PAULA ALMEIDA (OAB RJ205470)ADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que JOSE DA SILVA PAIVA requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 46/190.740.840-9, sob alegação de houve erro de cálculo por parte do INSS.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de tutela provisória.
Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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