TRF2 - 5004388-49.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 14:36
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/07/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-49.2024.4.02.5003/ESAUTOR: TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar a ré a restituir eventual valor indevidamente descontado da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, que será apurado em fase de liquidação de sentença, a partir da análise das declarações do imposto de renda, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Destaco que a condenação aqui abarca somente as contribuições do empregado, ficando excluída a do empregador.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 10:04
Julgado procedente em parte o pedido
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 14:06
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004388-49.2024.4.02.5003/ES AUTOR: TATIANE APARECIDA RIGONI DA MATAADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): VINICIUS PALMEIRA CASSARO (OAB ES023397) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora pretende obter a condenação da União a devolver valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício, indicando "os valores de R$ 44.934,55 (quarenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) pago em 30/07/2020, e mais R$ 17.179,73 (dezessete mil cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), totalizando R$ 62.114,28 (sessenta e dois mil cento e quatorze reais e vinte e oito centavos)".
Conforme consta no ALVARÁ JUDICIAL (Evento 1, OUT8) houve determinação à Caixa Econômica Federal que efetuasse o(s) seguinte (s) recolhimento(s): 1- INSS (cota empregado) - guia GPS - código 1708 - PIS do reclamante nº *29.***.*85-97, a importância de R$ 3.209,46 2- INSS (cota empregador) - guia GPS - código 2909 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04, a importância de R$ 44.934,55.
E no outro ALVARÁ JUDICIAL (Evento 1, OUT9), o(s) seguinte (s) recolhimento(s): 1- INSS (cota empregado) - guia GPS - código 1708 - PIS do reclamante nº 29.936.852-97 , a importância de R$ 973,57. 2- INSS (cota empregador) - guia GPS - código 2909 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ: 00.***.***/0001-04, a importância de R$ 17.179,73.
Assim, considerando que os Alvarás juntados contêm descrição de que os valores pleiteados pela parte autora dizem respeito à cota do empregador, e não do empregado, entendo que deve ser oportunizado à parte autora se manifestar e indicar os documentos aptos a comprovar suas alegações.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e apontar quais documentos indicam que os valores que pretende receber dizem respeito a valores pagos pela própria parte autora, a título de contribuição previdenciária sobre as remunerações que ultrapassam o teto do salário de benefício.
Após, dê-se vista à União para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos. -
19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:31
Juntada de Petição
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04/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/11/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:53
Determinada a intimação
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25/11/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 10:15
Juntada de Petição
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19/11/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:07
Determinada a citação
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18/11/2024 08:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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