TRF2 - 5000652-88.2022.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115, 116, 117 e 118
-
12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
11/09/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/09/2025 14:20. Refer. Evento 95
-
11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-88.2022.4.02.5004/ESAUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)AUTOR: STHEFANY DOS SANTOS GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JERUZA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho parcialmente os pedidos, para condenar o INSS nas obrigações de: 1. implantar em favor de WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVES e STHEFANY DOS SANTOS GONCALVES o benefício de pensão por morte requerida sob NB 206.123.432-6, com efeitos financeiros a partir de 25/10/2022; 2. pagar-lhes os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS); c) na correção dos atrasados, os juros de mora e a correção monetária incidirão de acordo com os critérios fixados no Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, observando-se, ademais, isto: c.1) quanto ao termo inicial dos juros de mora: c.1.1) os juros de mora incidirão a partir da data da citação válida (STJ, súmula n. 204; CPC/2015, art. 240); c.2) quanto ao termo final dos juros de mora: c.2.2) para além de incidirem até a data do cálculo de liquidação, os juros de mora deverão ser computados, também, no período compreendido entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) [STF, repercussão geral, tema n. 96, RE 579.431/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 19/04/2017]; c.2.3) os juros de mora incidirão no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da RPV [STF, repercussão geral, tema n. 1037, RE n. 1.169.289/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe 24/06/2020], mas sua incidência ficará suspensa durante o prazo de que a Fazenda Pública dispõe para efetuar o pagamento (desde a expedição até o final do exercício seguinte, tratando-se de precatório, nos termos do § 1º do art. 100 da CRFB/88; ou no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, tratando-se de RPV, conforme o art. 17 da Lei n. 10.259/2001) [STF, Súmula Vinculante n. 17]; c.3) a correção monetária deverá ser calculada desde a data do vencimento de cada parcela mensal resultante da condenação (termo inicial) até a data do efetivo pagamento (termo final); d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação (23/12/2020) e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 2º, e CPC/2015, art. 292, §§ 1º e 2º).; e) na liquidação do valor da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser limitado a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura deste feito, admitida a partir de então, no que toca a esse montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária.
A acumulação de novas parcelas a esse montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações vencidas a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos.
A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do art. 17 da Lei 10.259/2001), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas após os doze meses contados do ajuizamento).
Nesse sentido, por todos: TRF4, IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000, Rel.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, acórdão publicado em 04/05/2017; STJ, tema n. 1.030, repetitivo de controvérsia. -
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/09/2025 18:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/09/2025 18:44
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 17:17
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/09/2025 13:32
Juntada de Petição
-
08/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91, 92 e 93
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000652-88.2022.4.02.5004/ES AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS GONCALVESADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)AUTOR: STHEFANY DOS SANTOS GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JERUZA DOS SANTOS (Curador)ADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO No Evento 85, a Defensoria Pública da União - DPU requereu habilitação nos presentes autos.
Nesse sentido, defiro o requerimento e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar manifestação/defesa.
Do mesmo modo, à vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
Ademais, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 11/09/2025, às 14h20min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
20/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
19/05/2025 14:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/05/2025 14:19
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 11/09/2025 14:20
-
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:10
Determinada a intimação
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição
-
11/04/2025 12:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79
-
11/04/2025 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79
-
07/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
17/02/2025 15:00
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74, 75 e 76
-
03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 13:45
Determinada a intimação
-
31/01/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/11/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:53
Juntada de Petição
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
05/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:20
Determinada a intimação
-
05/09/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/08/2023 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2023 13:38
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2023 13:37
Juntada de peças digitalizadas
-
04/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
01/08/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
-
17/07/2023 08:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
12/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:18
Determinada a intimação
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2023 19:29
Não Concedida a tutela provisória
-
15/06/2023 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
20/12/2022 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
20/12/2022 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
20/12/2022 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
07/12/2022 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
22/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 13:29
Determinada a intimação
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 08:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
27/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:32
Determinada a intimação
-
27/09/2022 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
11/07/2022 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2022 17:39
Juntada de Petição
-
16/05/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/04/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
14/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
04/04/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2022 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/04/2022 15:00
Determinada a intimação
-
18/03/2022 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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