TRF2 - 5005159-70.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
09/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/09/2025 18:55
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA03
-
04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
14/08/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005159-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: WANESSA BRAZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM FAVOR DE FILHO MENOR INTEGRANTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR.
ATRASADOS DEVIDOS A PARTIR DA CESSAÇÃO DA COTA PARTE DE FILHO MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/209.983.277-8, a partir de 13/12/2023, em razão do óbito do instituidor WELINTON OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, artigo 74, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 77, da Lei nº 8.213/1991. (...) Em suas razões recursais, o INSS sustenta, basicamente, que os efeitos financeiros da decisão devem ter início no dia seguinte à cessação do benefício pago integralmente a outro integrante do núcleo familiar da autora. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cabe destacar que o óbito ocorreu em 18/10/2009, antes do advento da EC 103/2019, sendo aplicável ao caso as disposições anteriores à Emenda Constitucional 103/2019.
Nessa esteira, o cálculo e o rateio do benefício devem respeitar o disposto nos arts. 75 e 77 da Lei 8213/91: Art. 75.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Feita essas considerações, passo ao caso concreto.
Compulsando os autos, verifico que o benefício instituído por Welinton Oliveira de Souza foi concedido a seus dois filhos menores, desde o óbito até a data limite de idade, em 03/02/22 e 15/01/24.
A autora, companheira do instituidor e mãe dos beneficiários, requereu a pensão em seu nome em 13/12/2023.
Em relação à existência e duração da união estável, a sentença se encontra bem fundamentada, no sentido de que restou configurada a união estável até a data do óbito.
Com relação ao pagamento dos atrasados, sustenta o INSS que a autora somente faz jus à pensão a contar da cessação da última cota parte deferida ao filho do instituidor, visto que o benefício era recebido por integrante do mesmo núcleo familiar, sendo a autora a representante legal.
Assiste razão ao INSS.
Com efeito, a autora recebeu, em nome e como representante legal de seus filhos menores, a pensão desde o óbito, no correspondente a 100% do valor que seria devido a título de aposentadoria por invalidez a seu finado companheiro.
Sendo assim, não há que se falar em pagamento de atrasados desde a DER, referente à sua cota, sob pena de configurar pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento sem causa. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 8.213/91.
COMPANHEIRA.
RATEIO DO BENEFÍCIO COM O FILHO SEM PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
I - A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a pensão por morte à autora, na condição de companheira do falecido, a partir do requerimento administrativo.
II - A apelação do INSS discute apenas a questão relativa à data de início do benefício, uma vez que já está sendo paga a pensão por morte aos filhos do casal, desde o óbito.
III - A pensão por morte deve ser rateada entre a autora e os filhos até a data em que completarem 21 anos, mas sem o pagamento de parcelas em atraso, tendo em vista que os valores já foram revertidos em seu favor, uma vez que integra o mesmo núcleo familiar dos outros beneficiários.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
V - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00203061420184039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
PENSÃO POR MORTE.
NOVO DEPENDENTE INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR.
RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RATEIO DA RENDA MENSAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MODIFICAÇÃO NA FASE DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Insurgem-se as partes contra a exigibilidade do crédito, bem como contra a verba honorária fixada nos embargos. 2 - Tratando-se de questão exclusivamente de direito, referente aos efeitos financeiros da concessão de pensão por morte a dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, desnecessária a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte. 3 - Inicialmente, para a aferição da existência de crédito a ser executado, é necessário tecer algumas considerações acerca do benefício de pensão por morte cujo rateio foi determinado no título judicial. 4 - Depreende-se das informações do processo de conhecimento que, em razão do óbito do segurado JAIR PINTO DE NORONHA em 28/05/2005, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua filha AMANDA DE NORONHA (NB 1335828939), na época, menor impúbere e, por conseguinte, representada pela embargada. 5 - Entretanto, no processo de conhecimento, ajuizado apenas em 2007, reconheceu-se a união estável entre a embargada e o segurado instituidor da pensão por morte, determinando-se, consequentemente, o rateio da renda mensal do benefício entre ela e sua filha a partir do requerimento administrativo. 6 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente, após o reconhecimento de sua união estável com o de cujus. 7 - Consoante o artigo 76 da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido. 8 - No caso concreto, não obstante a filha do instituidor tenha sido a única a se habilitar inicialmente para receber a pensão por morte, a renda por ela obtida reverteu em prol de todo o núcleo familiar, inclusive da embargada, que era sua representante legal à época. 9 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a até então única dependente válida do benefício, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. 10 - De fato, a pretensão da embargada de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Precedentes. 11 - Igualmente, não subsiste o crédito referente à verba honorária consignado no título judicial. 12 - Neste sentido, depreende-se da decisão monocrática transitada em julgada que os honorários advocatícios deixaram de incidir sobre valor fixo e passaram, a pedido da credora, a ser arbitrados em "10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado foi modificado pela Terceira Seção em 27/09/2006 para que constasse expressamente que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 13 - Entretanto, habilitada a parte embargada ao recebimento do benefício apenas em 24/11/2008, não remanesce qualquer prestação vencida no interregno entre o termo inicial do benefício (08/06/2005) e a data da prolação da sentença (20/10/2008), 14 - Cumpre ressaltar ser defeso à embargada requerer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 15 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes. 16 - Apelação do INSS provida.
Recurso adesivo da embargada prejudicado.
Sentença reformada.
Embargos à execução julgados procedentes. (TRF-3 - ApCiv: 00227274520164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA.
EFEITOS FINANCEIROS DESDE IMPLANTAÇÃO QUANDO BENEFÍCIO VEM SENDO PAGO A INTEGRANTE DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. 1.
A imposição ao INSS de pagamento retroativo do benefício, quando o valor referente à cota-parte já fora revertido em benefício do mesmo núcleo familiar, caracterizaria pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa do titular primeiramente beneficiado, inteligência do artigo 76 da Lei 8.213/1991. 2.
Uma vez que a pensão por morte já foi instituída, em cota única, ao filho do casal, e este filho sempre residiu com a autora, inexistem dúvidas de que a demandante aproveitou as parcelas que seu filho vem recebendo. 3.
Assim autora faz jus a efeitos financeiros apenas a partir da implantação. 4.
Recurso do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50030576020184047210 SC 5003057-60.2018.4.04.7210, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, fixando o termo inicial do pagamento dos atrasados em 16/01/2024, mantida a sentença em seus demais termos.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
-
14/07/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
11/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-70.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: WANESSA BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 08/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
08/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
08/07/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-70.2024.4.02.5118/RJAUTOR: WANESSA BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 21/209.983.277-8 , a partir de 13/12/2023, em razão do óbito do instituidor WELINTON OLIVEIRA DE SOUZA, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, artigo 74, da Lei nº 8.213/1991 e artigo 77, da Lei nº 8.213/1991.
Sobre as parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, a contar da citação, bem como correção monetária, desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
20/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2025 23:28
Juntado(a)
-
19/06/2025 18:35
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005159-70.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: WANESSA BRAZ DA SILVAADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 17/06/2025 - Determinada a intimação -
17/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 16:52
Determinada a intimação
-
17/06/2025 15:58
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
17/06/2025 15:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 17/06/2025 14:30. Refer. Evento 33
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
12/05/2025 19:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS B - 17/06/2025 14:30
-
12/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:40
Despacho
-
19/03/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/02/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2024 08:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/11/2024 08:40
Determinada a citação
-
29/11/2024 23:09
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/10/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/10/2024 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/08/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/07/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
-
09/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2024 16:12
Determinada a intimação
-
14/06/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
14/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 5044046-43.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
E.m.r. Wrigg Pizzaria LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 17:01