TRF2 - 5010300-96.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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15/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 14:17
Recebido o recurso de Apelação
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24/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010300-96.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA GUILHENILDA DE SOUSA VIEIRAADVOGADO(A): ROSENEIDE FÉLIX VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP340802)ADVOGADO(A): TATIANA SAMPAIO CARDOSO (OAB ES012297)ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA DOS SANTOS (OAB SP299461)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:54
Concedida a Segurança
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16/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 17:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 18:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VILA VELHA - EXCLUÍDA
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05F)
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03/06/2025 18:04
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 12:43
Determinada a intimação
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06/05/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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