TRF2 - 5081304-92.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO13
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06/08/2025 18:07
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081304-92.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBERAPELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUISA FERREIRA GONZALEZ PENNA (OAB RJ221943)ADVOGADO(A): LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA (OAB RJ046214)ADVOGADO(A): MARIANNA GOMES FURTADO DE MENDONCA (OAB RJ114172) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE MARCA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO SEM CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária para anular decisão administrativa que indeferiu o pedido de registro da marca “HOSPITAL TERESA DE LISEUX” (nº 908.263.333), determinando o seu deferimento.
O INPI requer apenas a reforma parcial da sentença para que os honorários advocatícios sejam reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento da procedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC ao réu que reconhece o pedido, mas não cumpre espontaneamente a obrigação reconhecida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do benefício de redução dos honorários advocatícios, conforme o art. 90, § 4º, do CPC, exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral e espontâneo da obrigação reconhecida. 4.
A ausência de cumprimento voluntário da obrigação – no caso, a efetiva prática do ato administrativo de deferimento do registro da marca – inviabiliza a incidência do redutor legal. 5.
O reconhecimento do pedido pelo INPI ocorreu apenas em sede judicial e não foi acompanhado de qualquer medida concreta que demonstrasse o cumprimento da obrigação, de modo que não se pode aplicar a redução dos honorários. 6.
A jurisprudência do TRF da 2ª Região é firme no sentido de que a redução dos honorários advocatícios pressupõe não apenas a anuência ao pedido, mas também o cumprimento da obrigação, conforme decidido no AC nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento do pedido e o cumprimento espontâneo e integral da obrigação pelo réu. 2.
O mero reconhecimento do pedido, desacompanhado da prática do ato que satisfaça a obrigação, não justifica a redução dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 4º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF 2ª Região, AC nº 5073599-43.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flavio Oliveira Lucas, j. 16.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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13/06/2025 18:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 15:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/05/2025 10:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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29/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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06/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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30/07/2024 17:21
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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29/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/06/2024 09:09
Juntada de Petição
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07/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2024 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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06/06/2024 17:59
Determinada a intimação
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06/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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