TRF2 - 5005485-72.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:55
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJVRE05
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02/09/2025 17:16
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005485-72.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: GESSIANA APARECIDA DA SILVEIRA LUCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL NÃO ATESTOU SER A RECORRENTE PESSOA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 43), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação do recorrido a conceder-lhe o BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 5).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Para fins de concessão do BPC-PcD, a Lei 8.742/1993 define pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, cujo mínimo deve ser de dois anos, capaz de obstruir a participação plena na sociedade em igualdade de condições: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. [...] § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/713.329.083-0 em 26/06/2023, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.8, p. 19).
A prova pericial médico-judicial realizada em 14/11/2024 (ev. 21) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10 - F32 - Episódios depressivos, mas que ela se encontra em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor (meu destaque): "Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Exclui-se diagnósticos de F20 - esquizofrenia e TAB - Transtorno afetivo bipolar por já manter um diagnóstico a bom tempo de DEPRESSÂO, o que pode ter apresentado episódios depressivos e assim não se deve diagnosticar uma pessoa com transtorno de humor Depressivo com Esquizofrenia ou Bipolaridade, não se justifica na medicina.O transtorno depressivo engloba possíveis episódios psicóticos, o que se exclui outros diagnósticos.Não há perda de sanidade mental, de autonomia ou independência que acarrete impedimentos de longo prazo, patologia estável.Não há sinais de descompensação/ agudização do quadro clínico.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos, não se enquadra como PCD." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perícia médico-judicial, as demais provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
-
04/08/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 16:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/08/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005485-72.2024.4.02.5104/RJAUTOR: GESSIANA APARECIDA DA SILVEIRA LUCASADVOGADO(A): TATIANA VALERIANO NOLLI (OAB RJ133896)ADVOGADO(A): HARIANNY AMABILE CALIXTO NERE BEPPLER (OAB RJ237043)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I. -
17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
-
04/02/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/12/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/12/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 21:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Petição
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/09/2024 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 23:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 14:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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17/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GESSIANA APARECIDA DA SILVEIRA LUCAS <br/> Data: 14/11/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Peri
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17/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/09/2024 19:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2024 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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16/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 19:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2024 18:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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