TRF2 - 5024413-26.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 135 - Conclusos para decisão/despacho - 12/09/2025 16:02:11)
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11/09/2025 15:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*16-37
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 125
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/08/2025 16:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-37
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21/08/2025 12:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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20/08/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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14/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024413-26.2023.4.02.5001/ESAUTOR: DALVA TEREZINHA VENTURIMADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS (OAB ES022753)ADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTASSENTENÇADemonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do NCPC.
In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Desnecessária a intimação o INSS (APSDJ) para cumprimento da obrigação de fazer acordada, tendo em vista que a implementação do benefício já foi comprovada nos autos (Eventos 43 e 45).
Considerando a concordância da parte autora (Evento 97) acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (Evento 81 - OUT2), expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertinente.
Intimem-se. -
12/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 22:05
Homologada a Transação
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01/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 109
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024413-26.2023.4.02.5001/ES AUTOR: DALVA TEREZINHA VENTURIMADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS (OAB ES022753)ADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS DESPACHO/DECISÃO Evento 97 - Manifesta-se a parte autora nos autos, concordando com o cálculo dos atrasados apresentado no evento 81.
Ocorre que não há que se falar ou não em aceitação do referido cálculo, visto que a decisão do evento 91 tornou sem efeito a sentença homologatória de acordo proferida nos autos e toda a marcha processual que lhe seguiu, incluindo o cálculo.
Contudo, denota-se da referida petição intenção da parte autora de conciliar.
Neste contexto, intime-se, de forma derradeira, a parte autora, para informar, em 15 dias, se aceita uma das duas propostas oferecidas pelo INSS no evento 23, quais sejam: proposta A = concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 27/02/2023 e DIP em 01/02/2024 e atrasados no valor de R$ 16.716,50 - dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos - cálculo realizado com base no salário mínimo considerando o pagamento de 100% dos valores referentes ao período em atraso). proposta B = concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, com DIB em 27/02/2023 e DIP em 01/02/2024 e atrasados no valor de 90% (noventa por cento) dos valores devidos entre a DIB e a Data de Início de Pagamento regular da pensão, corrigidos monetariamente pelo INPC (Tema Repetitivo nº 905 do STJ e Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF), com a aplicação de juros de mora de acordo com o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação.
Decorrido o prazo ou havendo recusa, venham os autos conclusos para sentença de mérito. -
30/07/2025 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:20
Despacho
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24/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Conclusos para julgamento - 18/07/2025 18:43:29)
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18/07/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 102 - Conclusos para decisão/despacho - 15/07/2025 13:52:41)
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18/07/2025 18:25
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Conclusos para julgamento - 09/07/2025 09:20:39)
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5024413-26.2023.4.02.5001/ES REQUERENTE: DALVA TEREZINHA VENTURIMADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS (OAB ES022753)ADVOGADO(A): SARA GABRIELE RODRIGUES DANTAS DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 32) homologou acordo entre as partes que consistiu na implantação do benefício de pensão por morte com DIB em 27/02/2023 e DIP em 01/02/2024.
Trânsito em julgado no evento 40.
A CEABDJ comprovou a obrigação de fazer no Evento 43.
A decisão do evento 69 declarou cumprida a obrigação de fazer pelo INSS.
Em manifestação no Evento 84, a parte autora não concordou com o cálculo dos atrasados apurado pelo INSS, arguindo que, tendo em vista o calculo apurado no EVENTO 81, que diz do total de R$ 26.901,56 que equivale a 100% do montante devido conforme proposta inicial de acordo e que esta autora concordou no Evento 30, homologado pela sentença, esta de acordo com o pagamento no valor total de R$26.901,56. Requereu que seja o INSS compelido ao pagamento do valor de 100% do montante devido que já esta descrito na apuração de cálculos no valor de R$26901,56, com o devido destaque de honorários advocatício de 30% já posto nos autos.
Instado a se manifestar, o INSS informou no Evento 88 que formulou proposta de acordo no evento 23 em valor líquido referente a 100% com base no salário mínimo ou 90% do total devido em conformidade com o valor da RMI. A parte Autora manifestou-se favoravelmente ao acordo no evento 26, sem qualquer restrição.
Posteriormente, no evento 30, pronunciou-se que aceitava a "a proposta de acordo que diz do pagamento de 100% dos valores em atraso". Após homologação do acordo, o INSS reiterou em petição de evento 52, que o cálculo dos valores em atraso foi feito com base no salário mínimo e que a CEAB-DJ procederia à apuração da RMI conforme critérios legais. Na decisão de evento 69, o Juízo considerou a obrigação de fazer cumprida e, quanto à obrigação de pagar, por lapso, deixou de observar os termos da proposta de acordo, intimando a parte Autora para apresentar os valores devidos. A parte Autora, então, requereu que o INSS apresentasse os cálculos dos valores devidos, inclusive de eventuais diferenças no valor da RMI.
Houve juntada dos cálculos pelo INSS no evento 81. A parte Autora no evento 84, de forma maliciosa, requer que o pagamento dos valores em atraso seja feito no percentual de 100% considerando o valor da RMI apurado pela CEAB-DJ Não havia essa opção na proposta de acordo Portanto, o valor devido pelo INSS é de R$ 16716,50, aceito pela parte Autora quando do acordo.
A parte autora foi intimada dessa petição do INSS, reiterando seus pedidos (ev. 89).
Pois bem.
Melhor analisando os autos, verifico que na petição do evento 23, a autarquia é clara ao oferecer valor líquido de R$ 16.716,50 referente a 100% com base no salário mínimo ou 90% do total devido em conformidade com o valor da RMI.
Instada a se manifestar expressamente sobre uma das opções ofertadas (evento 27), a parte autora, apresentou a seguinte manifestação no evento 30, in verbis: Aparentemente, no entender desse juízo na ocasião, tal assertiva significava que a autora teria aceitado, expressamente o valor referente a 100% dos valores em atraso.
Todavia, relendo a citada petição, percebe-se que a parte autora não concordou com nenhuma das duas propostas oferecidas pela parte ré, uma vez que fez referência a um cálculo que não foi proposto.
Ocorreu na espécie que a "aceitação" declinada pela parte autora induziu o juízo a erro, visto que foram oferecidas duas propostas (A e B) e a aceitação foi de uma proposta C, que não existe.
Logo, a sentença homologatória de acordo proferida nos autos carece de embasamento, já que as partes não entraram em acordo, havendo flagrante vício de consentimento.
Detidamente analisada a sentença, observa-se a ocorrência de erro material entre a conclusão e o dispositivo.
Nesse contexto, o art. 494 do CPC prevê que o erro material pode ser corrigido após a publicação da sentença: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Por sua vez, a jurisprudência é assente no sentido de que a correção de evidente erro material pode ser feita, a qualquer tempo, mesmo em sentença transitada em julgado.
Nestes termos se manifestou o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009). 2.
Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos.
Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ). 3.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I). 4.
Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.761.375 - RJ.
Documento: 2070219 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/08/2021). (Destaco) Ademais, a sentença deve ser analisada no seu todo, ou seja, é indevido pinçar determinados trechos entendidos como benéficos e descartar aqueles considerados prejudiciais para, assim, formar interpretação melhor atende ao interesse da parte.
Via de regra, a consequência jurídica de tal constatação neste momento processual (após, inclusive, o trânsito em julgado) seria a declaração de que a sentença não pode ser executada, por falta de embasamento.
Contudo, considerando que já houve implantação de benefício com base em decisão preferida nesses autos, usando como razões de decidir os princípios que regem o funcionamento do Juizado Especial Federal, que são: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, princípios estes que visam garantir um processo mais rápido, acessível e desburocratizado para as partes, torno sem efeito a sentença homologatória de acordo proferida nos autos e toda a marcha processual que lhe seguiu, declarando-a NULA. Fica mantido o cumprimento da obrigação de fazer (implemento do benefício) já realizado (evento 69), por decisão de antecipação de tutela que ora defiro, ante a evidente presença de seus elementos.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença de mérito. -
13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:43
Despacho
-
15/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 11:18
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
19/03/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
18/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 07:07
Juntada de Petição
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/02/2025 21:14
Juntada de Petição
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:05
Juntada de Petição
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
10/01/2025 20:33
Juntada de Petição
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 18:03
Despacho
-
08/11/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
17/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
01/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:16
Juntada de Petição
-
25/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/08/2024 22:57
Juntada de Petição
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02/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
02/08/2024 20:26
Despacho
-
01/08/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/05/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 22:09
Juntada de Petição
-
06/05/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/05/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/04/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:48
Juntada de Petição
-
26/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/04/2024 17:14
Transitado em Julgado - Data: 27/02/2024
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
06/03/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/02/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/02/2024 16:08
Homologada a Transação
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22/02/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 21:14
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Audiência Virtual - 05/12/2023 15:00. Refer. Evento 12
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06/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2023 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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09/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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09/11/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 18:52
Audiência de Conciliação designada - Local Audiência Virtual - 05/12/2023 15:00
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19/10/2023 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2023 08:21
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE01S para ESVITJE04F)
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02/09/2023 07:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2023 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:54
Determinada a intimação
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12/06/2023 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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