TRF2 - 5014829-95.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5014829-95.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PILLADY SOELLA ROBERTEADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618)EXECUTADO: BRUNETTI PROJETOS E INCORPORACAO LTDAADVOGADO(A): AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR (OAB ES010618) DESPACHO/DECISÃO Pyllady Soella Roberte interpôs embargos de declaração contra a decisão do EVENTO , alegando que a CDA objeto desta execução foi emitida em 2019, sendo inconsistente o argumento da União de que a inclusão do nome do sócio decorreu de processo administrativo para apuração de responsabilidade, pois referido processo está datado de 30.08.2023 e sua intimação ocorreu em 23.12.2023.
Salienta, desse modo, que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, pois não houve apuração de responsabilidade em face do embargante, pois este somente recebeu uma carta, bem como, embora a União pudesse incluir o nome do embargante no polo passivo, isto não ocorrerá, ante a apresentação de defesa administrativa.
Requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva (EVENTO 35).
A União pede a suspensão do feito quanto às CDAs remanescentes, ante o parcelamento firmado para pagamento da dívida (EVENTO 34) e tomou ciência da decisão que determinou a suspensão requerida (EVENTO 42).
Neffa & Mansur Advogados Associados pedem a expedição de RPV no valor de R$ 23.932,37 (EVENTO 38).
Decido.
A parte embargante alega que a decisão do EVENTO 29 contém omissão e contradição.
Os vícios apontados não existem.
Note-se que o argumento basilar do embargante é no sentido de que a União somente instaurou o procedimento para apuração de responsabilidade em 2023, data posterior ao da emissão da CDA, em 2019.
A decisão embargada foi clara quanto ao fundamento pelo qual não foi acolhida a alegação da parte executada.
Embora o procedimento administrativo de instauração de responsabilidade tenha sido posterior à inscrição do débito em dívida ativa, a empresa se encontra com suas atividades paralisadas sem regular dissolução da empresa, mediante o pagamento dos débitos e comunicação aos órgãos competentes.
Nestas hipóteses, sob pena de haver demonstração de que o sócio não age em contrariedade à lei ou ao contrato / estatuto social, é presumível o reconhecimento de sua responsabilidade passiva.
Constou da decisão embargada: "O nome do coexecutado foi incluído como corresponsável pela dívida nas CDAs que instruem a inicial, cujas inscrições ocorreram entre 2019 e 2023, tendo em vista a dissolução irregular da empresa executada, o que foi apurado pela RFB, já que não houve comunicação da extinção voluntária.
De fato, os ANEXOS 1 e 2, se referem à comunicação de instauração do procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, datado de 30.08.2023, recebido pelo executado em 04.12.2023.
Contudo, tais documentos não afastam a presunção de que liquidez e certeza das CDAs, devendo o codevedor comprovar que não é responsável pela dívida.
A inclusão do nome do sócio como corresponsável decorre de ato contrário à lei ou ao contrato social , isto é, a dissolução irregular da empresa.
A carta decorrente do PARR é para dar ao contribuinte a oportunidade de exercer sua defesa perante o fisco e demonstrar que é incorreta sua inclusão como codevedor."
Por outro lado, analisando-se a inicial da execução, veririca-se que as CDA's, ao contrário do que alega o devedor, não foram lavradas em 2019, mas sim, são datadas de 25.04.2024.
Não há, pois, os vícios apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se a Fazenda para oferecer impugnação à execução requerida no EVENTO 38, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, pela via eletrônica, na forma do art. 9º da Lei 11.419/2006. -
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/06/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/05/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição
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21/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 12:52
Juntada de Petição
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19/02/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 00:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/02/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição
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27/01/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/11/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/11/2024 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:36
Decisão interlocutória
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08/11/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 11:11
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:08
Juntada de Petição
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21/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2024 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 09:34
Juntada de Petição
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 15:27
Juntada de Petição
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02/07/2024 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2024 15:39
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/07/2024 14:44
Determinada a citação
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16/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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